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Jurisprudência


REsp 1124859 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0033186-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). 4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. 6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, negando provimento ao recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti abrindo a divergência e dando parcial provimento ao recurso especial, votaram os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro com a divergência e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator, tendo sido verificado empate na votação. Em seguida, o Sr. Ministro Presidente da Sessão, Raul Araújo, desempatou a votação acompanhando a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e a Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (voto vencedor). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo, Presidente da Sessão (voto de desempate), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] as instâncias de origem decidiu pela existência de presunção legal de esforço comum, com base na aplicação do regime da Lei 9.278/96, também em relação aos bens adquiridos antes de sua entrada em vigor. A prova de esforço comum foi considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, [...]. Afasto, pois, o óbice da Súmula 7/STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] seja por tratar de lacuna legislativa, seja por conferir interpretação que confere máxima efetividade ao art. 226, § 3° da CF, seja por tratar de norma de cunho eminentemente processual, seja porque incindível a integridade da relação jurídica, o art. 5° da Lei n. 9.278/1996 deve incidir para todas as relações de união estável com início anterior e término posterior à sua vigência, devendo-se sempre levar em consideração a data da dissolução da união estável para fins de estabelecer a norma de regência, com relação ao ônus da prova do esforço comum, em vista à aquisição do patrimônio".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00226 PAR:00003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00004 ART:00006LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005 ART:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000380LEG:FED LEI:008971 ANO:1994 ART:00001 ART:00002 ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00126
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO -INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) STF - AG-AgRg 135632-RS(SÚMULA 380 DO STF - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - SOCIEDADE CIVIL) STF - RE 9855(UNIÃO ESTÁVEL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 183718-SP(UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO ANTERIOR À LEI 9.278/1996 - COMPROVAÇÃODO ESFORÇO COMUM) STJ - REsp 147098-DF, REsp 174051-RJ, REsp 1097581-GO, REsp 914811-SP(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - INÍCIO ANTERIOR E TÉRMINOPOSTERIOR À LEI 9.278/1996) STJ - REsp 397168-SP(VOTO VENCIDO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - INÍCIO ANTERIOR ETÉRMINO POSTERIOR À LEI 9.278/1996 - CORRENTES DIVERGENTES) STJ - REsp 959213-PR, REsp 1337821-MG, REsp 1021166-PE(VOTO VENCIDO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - INÍCIO ANTERIOR ETÉRMINO POSTERIOR À LEI 9.278/1996 - MEAÇÃO) STJ - REsp 397168-SP, REsp 297910-SE(VOTO VENCIDO - EMPREGO DE ANALOGIA PARA SUPRIR LACUNA LEGISLATIVA) STJ - EDcl no REsp 1026981-RJ(VOTO VENCIDO - UNIÃO ESTÁVEL - LEI 9.278/1997 - NORMA PROCESSUAL -COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM) STJ - REsp 1159424-RN
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