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Jurisprudência


REsp 1124866 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0033208-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido revelam a deficiência da fundamentação recursal na parte relativa à responsabilidade do sócio e à prescrição para o redirecionamento, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A questão referente à validade da norma que elenca a locação de bens móveis (item 79 da LC n. 56/1987) como atividade passível de incidência do ISS é de natureza eminentemente constitucional, porquanto passa necessariamente pela interpretação do conceito de serviço de que trata o art. 156, III, da Carta Política, o que não é possível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer da matéria no âmbito da instância extraordinária. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1124866/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Informações adicionais : "A natureza constitucional da controvérsia também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial a que se refere essa hipótese de cabimento diz respeito à interpretação de lei federal e não à sua validade perante a Constituição Federal, tarefa, repito, a cargo da Suprema Corte, tal como desempenhada no aresto ora apontado como paradigma".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00156 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LCP:000056 ANO:1987 ART:00001 ITEM:00079
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no REsp 1545343-ES, AgRg no AREsp 535745-CE(RECURSO ESPECIAL - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - CONCEITOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1139844-PB, AgRg no REsp 1133337-MG
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