REsp 1125627 / PERECURSO ESPECIAL2009/0128981-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.
2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1125627/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.
2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1125627/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2009DECTRAB vol. 203 p. 189
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Cabe a aplicação do procedimento previsto no artigo 543-C do
CPC ao recurso judicial na hipótese em que o Tribunal a quo
seleciona o recurso especial interposto na origem como recurso
representativo da controvérsia e a parte processual impugna o
processamento do recurso sob o referido regime apenas no âmbito do
STJ, pois tal pedido caracteriza-se como extemporâneo, não havendo
falar em nenhum prejuízo para a parte processual com a aplicação do
procedimento, não sendo possível ao STJ verificar o preenchimento
dos requisitos próprios perante o Tribunal recorrido, inclusive o da
repetitividade da matéria, para a sua aplicação.
É impossível ao juiz proceder à extinção de ofício do processo
de execução judicial por falta de interesse de agir na hipótese em
que a CEF ajuíza ação judicial contra particular para cobrança de
honorários de advogado fixados em valor inferior àquele previsto no
artigo 1º da Lei 9.469/97, pois esta apenas conferiu uma faculdade à
Administração Pública de desistir da cobrança dos honorários quando
estes são fixados em valor inferior ao previsto no artigo, não se
tratando de direito subjetivo do devedor, sendo inaplicável o artigo
20 da Lei 10.522/02, que prevê a possibilidade de arquivamento da
execução fiscal de valor ínfimo, às execuções relativas ao FGTS.
Veja
:
(EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO - ARTIGO 1º DA LEI 9.469/97) STJ - RESP 394567-DF, RESP 860789-PB, RESP 849732-PB, RESP 933257-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00001LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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