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Jurisprudência


REsp 1125641 / CERECURSO ESPECIAL2009/0106877-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO (CPC, ART. 512). ADEQUAÇÃO ENTRE MOTIVAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento proferido pelo Tribunal em sede de apelação prevalece sobre o que foi decidido na sentença, dado o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC. 2. Embora os fundamentos da decisão, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença, não façam coisa julgada (CPC, art. 469, I), não se pode desconsiderar, por outro lado, que a interpretação do dispositivo não prescinde de sua adequação ao que foi exposto na motivação do decisum. 3. Na espécie, deve ser acolhida a irresignação no que se refere ao alegado excesso de execução, para reconhecer como devidas pela recorrente, nos termos da condenação imposta, apenas as parcelas cobradas antecipadamente a título de VRG, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e restituídas em dobro, nos termos do previsto no título judicial. 4. Recurso especial provido. (REsp 1125641/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] no que se refere ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente, observa-se que, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias ora examinadas, consideradas como indevidamente apreciadas pelo eg. Tribunal a quo. Sendo tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, tendo em vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: 'Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 INC:00001 ART:00512 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja : (SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 835040-SP
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