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Jurisprudência


REsp 1126521 / MTRECURSO ESPECIAL2009/0042084-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR. PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA. CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015REVPRO vol. 243 p. 640
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] o efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua dissolução/extinção com a consequente perda da sua personalidade jurídica. Ocorre, assim, o término da sua existência jurídica com a perda da sua capacidade de ser parte - pressuposto processual da relação jurídica".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00103 PAR:ÚNICO
Veja : (FALIDO - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS) STJ - REsp 702835-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO FALIMENTAR - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS -EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA) STJ - REsp 706401-PR(VOTO VENCIDO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA -CAPACIDADE DE SER PARTE) STJ - REsp 660263-RS(VOTO VENCIDO - FALIDO - INTERVENÇÃO - INTERESSES PRÓPRIOS) STJ - EDcl no REsp 1324837-SP, REsp 1330167-SP, REsp 702835-PR, AgRg no REsp 216589-SP, AgRg no REsp 902632-RS
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