REsp 1126521 / MTRECURSO ESPECIAL2009/0042084-0
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR.
PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA.
CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR.
PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA.
CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a
divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015REVPRO vol. 243 p. 640
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] o efeito da decretação da falência em relação à pessoa
jurídica da sociedade empresária é a sua dissolução/extinção com a
consequente perda da sua personalidade jurídica.
Ocorre, assim, o término da sua existência jurídica com a perda
da sua capacidade de ser parte - pressuposto processual da relação
jurídica".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00103 PAR:ÚNICO
Veja
:
(FALIDO - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS) STJ - REsp 702835-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO FALIMENTAR - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS -EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA) STJ - REsp 706401-PR(VOTO VENCIDO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA -CAPACIDADE DE SER PARTE) STJ - REsp 660263-RS(VOTO VENCIDO - FALIDO - INTERVENÇÃO - INTERESSES PRÓPRIOS) STJ - EDcl no REsp 1324837-SP, REsp 1330167-SP, REsp 702835-PR, AgRg no REsp 216589-SP, AgRg no REsp 902632-RS
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