REsp 1127488 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0044078-0
TRÊS RECURSOS ESPECIAIS (1.337.734/RJ, 1364958/RJ E 1127488/RJ).
JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO DE RECURSOS. CUMPRIMENTO QUE TEVE ANDAMENTO EM PRIMEIRO GRAU GERANDO DECISÕES QUE FORAM ATACADAS PELOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Com o provimento de recurso especial anteriormente interposto perante esta Corte (REsp 1.092.201/RJ), determinou-se ao juízo de primeiro grau que apurasse o valor devido, nos termos do art. 475- B, §§3º e 4º, do CPC.
2. Nova decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau concluindo no sentido da inexequibilidade do título, pois a liquidação redundou em valor zero.
3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que, ao resolver impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução, é a apelação.
4. Incabível o recurso do exequente, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução.
5. Constatado que o juízo de primeiro grau rejeitara a impugnação do Banco do Brasil, antes do julgamento do REsp 1.092.201/RJ, deve ser invalidada essa decisão, retirando-se toda a sua eficácia.
6. Extinta a própria execução, desnecessária a prestação de caução.
7. RECURSO ESPECIAL 1.364.958/RJ PROVIDO.
8. RECURSO ESPECIAL 1.337.724/RJ PROVIDO.
9. RECURSO ESPECIAL 1.127.488/RJ PREJUDICADO.
(REsp 1127488/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 02/03/2015)
Ementa
TRÊS RECURSOS ESPECIAIS (1.337.734/RJ, 1364958/RJ E 1127488/RJ).
JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO DE RECURSOS. CUMPRIMENTO QUE TEVE ANDAMENTO EM PRIMEIRO GRAU GERANDO DECISÕES QUE FORAM ATACADAS PELOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Com o provimento de recurso especial anteriormente interposto perante esta Corte (REsp 1.092.201/RJ), determinou-se ao juízo de primeiro grau que apurasse o valor devido, nos termos do art. 475- B, §§3º e 4º, do CPC.
2. Nova decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau concluindo no sentido da inexequibilidade do título, pois a liquidação redundou em valor zero.
3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que, ao resolver impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução, é a apelação.
4. Incabível o recurso do exequente, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução.
5. Constatado que o juízo de primeiro grau rejeitara a impugnação do Banco do Brasil, antes do julgamento do REsp 1.092.201/RJ, deve ser invalidada essa decisão, retirando-se toda a sua eficácia.
6. Extinta a própria execução, desnecessária a prestação de caução.
7. RECURSO ESPECIAL 1.364.958/RJ PROVIDO.
8. RECURSO ESPECIAL 1.337.724/RJ PROVIDO.
9. RECURSO ESPECIAL 1.127.488/RJ PREJUDICADO.
(REsp 1127488/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
renovadas as sustentações orais, proferiu voto a Sra. Ministra
Isabel Gallotti (convocada para compor quorum), por maioria, julgar
prejudicado o recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Sidnei
Beneti. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art.
52, IV, "b" do RISTJ). Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de
Noronhae Ricardo Villas Böas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Dr(a). GEORGE EL KHOURI, pela parte RECORRIDA: GEORGE EL KHOURI
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Sucessivos
:
REsp 1337724 RJ 2012/0166465-7 Decisão:18/11/2014
DJe DATA:02/03/2015REsp 1364958 RJ 2013/0025435-0 Decisão:18/11/2014
DJe DATA:02/03/2015
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