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Jurisprudência


REsp 1127564 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0136416-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. OPÇÃO PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO. RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI. 1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, mediante a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado. 2. A ratio essendi da instituição desse regime jurídico de tributação e a interpretação teleológica, por meio da qual se afere o motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES, indica que os hospitais podem optar pelo referido sistema, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. 3. Em verdade, nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto estes prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária. 4. Deveras, nesses casos, sobrelevam-se o aspecto humanitário e o interesse social ao interesse econômico das atividades desempenhadas. (Precedentes: REsp 968.510/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 25/03/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 653149/RS Relator Ministro LUIZ FUX DJ 28.11.2005) 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1127564/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.

Data do Julgamento : 09/08/2010
Data da Publicação : DJe 25/08/2010
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas : Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (LEI 9.317/1996 - REGIME DO SIMPLES - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 1642/DF(HOSPITAL - OPÇÃO PELO SIMPLES) STJ - RESP 968510-PR, RESP 831959-RS, RESP 653149-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009317 ANO:1996 ART:00009 INC:00013LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00179LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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