REsp 1129023 / SCRECURSO ESPECIAL2009/0050860-8
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.
1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015).
Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propor execução individual da sentença coletiva daqueles associados que deixaram de autorizar expressamente a respectiva associação a ingressar em juízo.
(REsp 1129023/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.
1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015).
Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propor execução individual da sentença coletiva daqueles associados que deixaram de autorizar expressamente a respectiva associação a ingressar em juízo.
(REsp 1129023/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator (art. 543-B, § 3º do CPC).
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR QUE NÃOAUTORIZOU A REPRESENTAÇÃO - POSICIONAMENTO CONFORME STF) STF - RE 573232-SC STJ - EDcl no AgRg no Ag 1153529-GO(REPERCUSSÃO GERAL)
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