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Jurisprudência


REsp 1129215 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0051245-3

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. 2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC. 3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. 5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem. (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por maioria, manter, em questão de ordem, o acórdão no ponto referente à tempestividade e afastar a preliminar suscitada, devendo o recurso especial oportunamente retornar à Quarta Turma para julgamento do restante dos temas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Felix Fischer, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] só parece possível pensar na obrigatoriedade de ratificação - rectius complementação - do recurso prematuramente interposto para que possa também alcançar, por meio de razões adicionais, a parte do acórdão atingida pelos efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos declaratórios. Aliás, trata-se de garantia processual da parte que já recorreu. [...] não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. Trata-se de entendimento coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade, razoabilidade e em favor do acesso à justiça". (VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] os argumentos expostos pelo autor/recorrente para infirmar a tempestividade da apelação da ré não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, que se limitou a consignar que o recurso foi interposto dentro do prazo quinzenal, considerando, ainda, o fato de que os declaratórios do autor não foram acolhidos. Assim, a falta de prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância, impede o exame do tema".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000434
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DERATIFICAÇÃO DO RECURSO) TST - RR 1817-45.2010.5.02.0042 STF - RE 680371, AI-AGR-ED-ED-EDV-ED 703269(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO APENAS QUANTO ÀPARTE ALTERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - REsp 950522-PR
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