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Jurisprudência


REsp 1129367 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0051524-4

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 2º, 126, 128, 460 DO CPC/1973, 49, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993, 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LINDB), 406 E 2.044 DO CC/2002. 1.062 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de indenização por dano moral a ex-servidor público sob o enfoque exclusivamente constitucional. 4. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, REsp 628.447/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007. 5. A ausência de prequestionamento das matérias constantes nos arts. 2º, 126, 128, 460 do CPC/1973, 49, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 406, 2.044 do CC/2002 e 1.062 do CC/1916, impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido. (REsp 1129367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 590788-RJ(CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 786616-MG, AgRg no AREsp 456350-PE, AgRg no REsp 1418584-RS, AgRg no AREsp 187444-RS, REsp 628447-SP
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