main-banner

Jurisprudência


REsp 1131360 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0148689-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil fixa-se a seguinte tese: "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários". 2. No caso concreto em análise, cuida-se de depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79, que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários, circunstância que não impede a incidência dos expurgos inflacionários. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1131360/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer e Humberto Martins acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Og Fernandes e Gurgel de Faria. Convocado o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] se o depositário tem o dever de devolver a coisa depositada, com frutos e acrescidos, o depósito de quantia que a instituição financeira recebeu e, cuidando dela como se lhe pertencesse, investiu para assegurar que não fosse corroída pela inflação, deve ser devolvido com os frutos e acrescidos, ou seja, com a correção monetária plena". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] os depósitos judiciais ou tributários, realizados para os fins do art. 151, II do CTN (suspensão de exigibilidade de tributos), não são, no rigor das coisas, equiparáveis aos tradicionais ou clássicos contratos de depósito, por isso que refogem ao regime civilístico comum ou do Código Civil, aplicável àqueles, regendo-se estes (os depósitos judiciais ou tributários) pela legislação regradora dos tributos, o que equivale a dizer que sobre eles a correção atualizadora se dá apenas pelos índices oficiais, com a exclusão de quaisquer outros". (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] se [...] a União lançou mão em determinada época de índices de correção monetária inferiores àqueles que são aplicáveis na correção monetária da caderneta de poupança [...], isso não implica empobrecimento sem causa do recorrente. As causas para que tais correções monetárias fossem inferiores às aplicáveis às cadernetas de poupança no mesmo período são as razões de política tributária e de política monetária que eram legitimamente eleitas pelos poderes constituídos".
Veja : (DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1485240-SP, AgRg no REsp 703839-SP, AgRg no Ag 1305795-SP, AgRg no Ag 1265495-SP, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564-SP, REsp 809891-SP(DEPÓSITOS JUDICIAIS - CAIXA ECONÔMICA - DECRETO LEI 1.737/79 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no RMS 47347-SP, RMS 36549-SP(VOTO VENCIDO - DEPÓSITOS TRIBUTÁRIOS - REGÊNCIA - NORMAS DE DIREITOPÚBLICO) STJ - EREsp 119602-SP, EREsp 63819-SP
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01266LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00629LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011 PAR:00001LEG:FED DEL:001737 ANO:1979 ART:00007 INC:00001 PAR:UNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01266LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00629LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011 PAR:00001LEG:FED DEL:001737 ANO:1979 ART:00007 INC:00001 PAR:UNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão