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Jurisprudência


REsp 1131396 / SCRECURSO ESPECIAL2009/0148858-9

Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PARADIGMAS EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão paradigma foi proferido em ação penal originária (EREsp n. 1.094.785/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013). 2. Adota-se o referido pensamento ao recurso especial, aplicando-se, em termos análogos, o procedimento aplicado quando se colaciona precedente proferido em habeas corpus para embasar a pretensão do recurso especial interposto apenas pela alínea "c". Ressalvado o meu entendimento pessoal acerca do cabimento de precedentes colacionados como paradigma, que não exarados em recurso especial, para a comprovação da divergência. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1131396/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COMO PARADIGMA) STJ - EREsp 1094785-DF, AgRg nos EREsp 998249-RS
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