REsp 1133027 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0153316-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g.
erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g.
erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, preliminarmente, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e
Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2011RSTJ vol. 222 p. 157RTFP vol. 98 p. 370
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIZ FUX (1122)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, ISSQN, RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES SOCIAIS, RAIS, REVISÃO POR ERRO DE FATO.
Outras informações
:
É possível a revisão judicial da confissão de dívida feita com
o objetivo de obtenção de parcelamento de débito tributário na
hipótese em que o auto de infração é lavrado com base em declaração
emitida com erro de fato sobre a qual incide a norma tributária que
caracteriza defeito causador de nulidade do ato jurídico, pois a
confissão posterior ao auto de infração lavrado com nulidade não
implica em sua convalidação ou em nova constituição do crédito, já
que não tem efeitos absolutos, não se prestando a reavivar crédito
tributário extinto ou a criar crédito de forma discrepante de seu
fato gerador, conforme entendimento da doutrina e de precedentes do
STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX)
Não é possível a revisão judicial da confissão de dívida feita
com o fim de obtenção de parcelamento de débito tributário na
hipótese em que o auto de infração é lavrado com base em situação de
fato declarada com erro pelo contribuinte que implicou na não
correspondência do débito com o tributo efetivamente devido e na
majoração de sua base de cálculo, porque a confissão de dívida tem
força vinculante em relação à situação fática sobre a qual incide a
norma tributária, sendo possível sua invalidação apenas no caso de
defeito causador de nulidade do ato jurídico, restringindo-se à
relação jurídico-tributária, caracterizando-se, assim, a preclusão
lógica.
Veja
:
(PARCELAMENTO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1187995-DF(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONVALIDAÇÃO DEVÍCIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1183329-MG, REsp 258565-RS, REsp 852040-CE(REVISÃO JUDICIAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEFEITO CAUSADOR DENULIDADE DO ATO JURÍDICO) STJ - REsp 927097-RSVOTO VENCIDO - REVISÃO JUDICIAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - RELAÇÃOJURÍDICO-TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 927097-RS(VOTO VENCIDO - REVISÃO JUDICIAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA -PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO -ILEGITIMIDADE DAS NORMAS INSTITUIDORAS DO TRIBUTO) STJ - REsp 947233-RJ, REsp 1074186-RS, REsp 948094-PE(VOTO VENCIDO - REVISÃO JUDICIAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA -PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - DISCUSSÃO SOBRE O FATO GERADOR E MONTANTEDA DÍVIDA) STJ - REsp 1065940-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00145 INC:00003 ART:00149 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED MPR:002189 ANO:2001(MEDIDA PROVISÓRIA 2.189-49/2001)LEG:FED PAR:001194 ANO:2004(PGFN/CDA)LEG:FED PAR:000038 ANO:2003(COSIT)
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