REsp 1133863 / RNRECURSO ESPECIAL2009/0131034-7
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE) dando provimento ao recurso especial, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo
Sr. Ministro Og Fernandes, e após os votos dos Srs. Ministros Gilson
Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi acompanhando o
Relator, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi.
Vencidos os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
13/12/2010
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2011
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É possível o reconhecimento de tempo do serviço para fins de
obtenção de benefício previdenciário referente ao período em que o
recorrido era menor de 14 anos na hipótese em que a anotação na CTPS
somente foi feita pelo empregador em época posterior à prestação
do serviço após verificar existir permissão ao trabalho do menor,
pois a ausência de contemporaneidade da anotação não constitui óbice
à admissão da carteira de trabalho como início de prova material, em
observância ao objetivo pretendido pela Constituição Federal que é a
proteção à criança e ao adolescente, não podendo a proibição do
trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo.
(VOTO VISTA) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado à
época em que o recorrido era menor de idade, ainda que a anotação na
Carteira de Trabalho tenha sido feita a destempo pelo empregador,
pois a extemporaneidade da assinatura da carteira não pode produzir
efeitos contra o trabalhador, pois, tratando-se de menor, seria ele
duplamente penalizado, tanto pela perda da infância com o trabalho,
quanto pela subtração do tempo de serviço.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE))
Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço prestado
por menor de 14 (catorze) anos para obtenção de benefício
previdenciário na hipótese em que o reconhecimento do trabalho nesse
período por anotação na CTPS foi feito pelo então empregador
quando transcorridos aproximadamente 25 anos da prestação do
serviço, tendo em vista que apenas se admitem as anotações
posteriores na CTPS como início de prova material quando resultantes
de obrigação de fazer imposta por sentença trabalhista, devendo o
reconhecimento espontâneo de empregador ser contemporâneo aos
serviços prestados.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço prestado
por menor de 14 (catorze) anos para obtenção de benefício
previdenciário na hipótese em que o reconhecimento de trabalho nesse
período se dá apenas com base em testemunhos colhidos em juízo,
tendo em vista que a dispensa da prova material para reconhecer o
exercício de atividade contraria o entendimento da Súmula 149 do
STJ.
Veja
:
(COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AR 621-SP, REsp 1115892-SP, AgRg no Ag 959621-SP, AR 3077-SP, REsp 477698-CE, AgRg no Ag 783701-SP, AgRg no REsp 1147923-SC, AgRg no REsp 1057127-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 709983-RN(CTPS - ANOTAÇÃO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL) STJ - AR 800-SP, AgRg no REsp 727818-MG(CTPS - ANOTAÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA) STJ - AgRg no Ag 887805-PR, EREsp 652493-SE, AgRg no REsp 1128885-PB, AgRg no REsp 887349-SP, AgRg no REsp 1057741-ES, AgRg no REsp 1053909-BA, EREsp 616242-RN, AgRg no Ag 670144-SP(VOTO VENCIDO - DECLARAÇÃO A DESTEMPO DE EMPREGADOR - PROVAMATERIAL) STJ - AR 3274-SP, EREsp 314908-SP, AR 2822-CE,
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000149LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão