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Jurisprudência


REsp 1135008 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0068046-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI N. 2.365/1987. GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTEGRANTE DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TESE PRECLUSA. REPRESENTAÇÃO MENSAL DO DECRETO N. 2.333/1987. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS COM EQUIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os autores, integrando a Advocacia Consultiva da União no cargo de Procurador Autárquico, enquadram-se na previsão do artigo 1º, § 1º, letra "e", do Decreto-lei n. 2.365/1987, fazendo jus à gratificação de 30% (trinta por cento), prevista no referido comando legal. 2. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes da Corte Especial. 3. Encontra-se preclusa a tese defendida pela UNIÃO quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando anulou a primeira sentença destes autos, manteve a ora recorrente no polo passivo e determinou a inclusão da Universidade Federal do Paraná como litisconsorte passiva necessária, inexistindo interposição de recursos derradeiros sobre o tema. Portanto, tal matéria não pode ser reexaminada nesta oportunidade. 4. Falta interesse recursal à UNIÃO sobre a tese da representação mensal prevista no Decreto-lei n. 2.333/87, porque o acórdão impugnado decidiu a controvérsia no mesmo sentido das razões do apelo nobre da ora recorrente. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação mensal instituída pelo Decreto-Lei 2.268/85, estendida posteriormente aos Procuradores Autárquicos pelo Decreto-Lei 2.333/87, deve ser calculada sobre o vencimento básico dos servidores. 6. A Corte Federal, ao prover parcialmente a apelação e a remessa oficial, concluiu corretamente que as rés, UFPR e UNIÃO, sucumbiram em maior grau, e por isso nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC destacou o trabalhado despendido pelos causídicos e o conteúdo econômico da demanda para arbitrar equitativamente honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há se falar, pois, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos especiais improvidos. (REsp 1135008/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos, mas lhes negou provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002365 ANO:1987 ART:00001 PAR:00001 LET:ELEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED DEL:002268 ANO:1985LEG:FED DEL:002333 ANO:1987
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 977769-RJ, AgRg no REsp 1205917-PR, AgRg no REsp 887675-RJ(VERBA DE REPRESENTAÇÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICODA CARREIRA) STJ - AgRg no REsp 371899-MG, REsp 798031-RJ, REsp 265912-RN(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 687047-RS, AgRg no REsp 1410903-PE
Sucessivos : EDcl no REsp 1135008 PR 2009/0068046-6 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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