REsp 1135435 / ESRECURSO ESPECIAL2009/0010984-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2 . A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 130 comprimidos de Ecstasy, 4 sacolinhas de plástico contendo Haxixe, encontrados no apartamento do recorrente -, autorizam a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A possibilidade de evitar a conduta típica identifica-se com o conceito de exigibilidade de conduta adversa, elemento integrante da culpabilidade, que não pode ser avaliado negativamente na dosimetria (REsp 1197732/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/08/2014).
5. As consequências nefastas, vitimando toda sociedade, mormente o jovens da sua convivência, por serem ínsitas ao delito de tráfico de entorpecentes, não podem ser consideradas para o agravamento da pena-base.
6. Não obstante seja vedada a combinação de leis, utilizando-se a pena-base do art. 12 da Lei 6.368/76 e a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Súmula 501/STJ), deve der mantida a referida minorante, à míngua de recurso do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
7. Nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendida a decisão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-processual do recorrente.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, provido para fixar a pena do recorrente em 2 anos, 10 meses e 5 dias, em regime semiaberto, e 96 dias-multa, com extensão ao corréu.
(REsp 1135435/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2 . A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 130 comprimidos de Ecstasy, 4 sacolinhas de plástico contendo Haxixe, encontrados no apartamento do recorrente -, autorizam a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A possibilidade de evitar a conduta típica identifica-se com o conceito de exigibilidade de conduta adversa, elemento integrante da culpabilidade, que não pode ser avaliado negativamente na dosimetria (REsp 1197732/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/08/2014).
5. As consequências nefastas, vitimando toda sociedade, mormente o jovens da sua convivência, por serem ínsitas ao delito de tráfico de entorpecentes, não podem ser consideradas para o agravamento da pena-base.
6. Não obstante seja vedada a combinação de leis, utilizando-se a pena-base do art. 12 da Lei 6.368/76 e a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Súmula 501/STJ), deve der mantida a referida minorante, à míngua de recurso do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
7. Nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendida a decisão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-processual do recorrente.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, provido para fixar a pena do recorrente em 2 anos, 10 meses e 5 dias, em regime semiaberto, e 96 dias-multa, com extensão ao corréu.
(REsp 1135435/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe provimento, com extensão ao corréu Christian Hakira
Sam Shimabuco, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 130 comprimidos de Ecstasy, 4
sacolinhas de plástico contendo Haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ELEMENTO DA CULPABILIDADE) STJ - REsp 1197732-PA(CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - ELEMENTO DA CULPABILIDADE) STJ - HC 238219-PB(TRÁFICO DE DROGAS - CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS - AUMENTO DA PENA) STJ - HC 231541-SP
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