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Jurisprudência


REsp 1135563 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0069958-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES. COMARCA DE PARANAVAÍ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MICROFILMES DE CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA LEI N. 5.433/68 E DO DECRETO 1.799/96 E ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. 2. Ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Nacional Ford com o objetivo de rescindir o acórdão que o condenou à restituição das cotas pagas, com fundamento em erro de fato e em documento novo. 3. Não configuração do erro de fato, pois a prova do erro não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória. 4. Microfilmes de cheques nominais emitidos pelo Consórcio Nacional Ford configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário. 5. A verificação da regularidade dos microfilmes apresentados em face do disposto na Lei n. 5.433/68 e no Decreto n. 1.799/96 e a análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos réus não se mostra possível nesta instância especial, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese a ser firmada é a seguinte: "Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário." 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1135563/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário." Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Dispensada a sustentação oral da Dra. ROGERIA DOTTI, pela RECORRIDA: CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA., consignada a sua presença.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : DJe 17/06/2013
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1135563-PR.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007 INC:00009 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
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