REsp 1136233 / CERECURSO ESPECIAL2009/0163052-9
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso.
2. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme é cediço, não é cabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de que os recorrentes deveriam ser absolvidos em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976) - sob o argumento de que ficou caracterizado apenas o mero concurso de agentes -, não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão que recebe a denúncia é proferida ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prejulgamento da causa.
6. Este Superior Tribunal tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação.
7. A alegação de que o Magistrado de primeiro grau haveria alterado as palavras do intérprete e inserido no interrogatório dos acusados expressões não condizentes com o restante das declarações também não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento.
8. Havendo sido concretamente fundamentada a exasperação da reprimenda-base, com base em elementos concretos e diversos dos tipos penais violados - modo de transporte da substância entorpecente, natureza e quantidade de drogas apreendidas -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1136233/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso.
2. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme é cediço, não é cabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de que os recorrentes deveriam ser absolvidos em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976) - sob o argumento de que ficou caracterizado apenas o mero concurso de agentes -, não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão que recebe a denúncia é proferida ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prejulgamento da causa.
6. Este Superior Tribunal tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação.
7. A alegação de que o Magistrado de primeiro grau haveria alterado as palavras do intérprete e inserido no interrogatório dos acusados expressões não condizentes com o restante das declarações também não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento.
8. Havendo sido concretamente fundamentada a exasperação da reprimenda-base, com base em elementos concretos e diversos dos tipos penais violados - modo de transporte da substância entorpecente, natureza e quantidade de drogas apreendidas -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1136233/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.131,55 kg (mais de uma tonelada)
de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00022 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 102507-BA(FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 251644-GO(SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1351592-SC(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - RHC 64744-MG, RHC 45636-PE, HC 323419-RJ
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