REsp 1138522 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0085837-3
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUTORIA DE OBRA INTELECTUAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SEU USO INDEVIDO. LEI 9.610/98. 1. A prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência. Com efeito, argüida a incompetência relativa por meio de recurso próprio e tempestivo, eventual acolhimento da exceção no julgamento do recurso especial acarreta a nulidade dos atos processuais decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente.
2. O processo e julgamento de pedido de declaração de autoria de obra intelectual é definido pela regra geral de competência, ou seja, cabe ao juízo do foro do domicílio do réu. No caso, a ré é pessoa jurídica, de modo que deve ser demandada onde tem sua sede, conforme previsão do art. 94 c/c art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil de 1973.
3. O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
4. No caso, o pedido principal - de cujo acolhimento depende o deferimento de todos os outros -, a definir a competência para o processo e julgamento do feito, é o pedido de declaração da autoria da obra que estaria sendo utilizada pela recorrente. Não há definição da autoria do manual eletrônico veiculado pela recorrente em seus aparelhos, nem se pode presumir que se trata da mesma obra cuja paternidade é vindicada pelo recorrido, sendo precisamente este o cerne da controvérsia a ser dirimida pelo juízo competente.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1138522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUTORIA DE OBRA INTELECTUAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SEU USO INDEVIDO. LEI 9.610/98. 1. A prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência. Com efeito, argüida a incompetência relativa por meio de recurso próprio e tempestivo, eventual acolhimento da exceção no julgamento do recurso especial acarreta a nulidade dos atos processuais decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente.
2. O processo e julgamento de pedido de declaração de autoria de obra intelectual é definido pela regra geral de competência, ou seja, cabe ao juízo do foro do domicílio do réu. No caso, a ré é pessoa jurídica, de modo que deve ser demandada onde tem sua sede, conforme previsão do art. 94 c/c art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil de 1973.
3. O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
4. No caso, o pedido principal - de cujo acolhimento depende o deferimento de todos os outros -, a definir a competência para o processo e julgamento do feito, é o pedido de declaração da autoria da obra que estaria sendo utilizada pela recorrente. Não há definição da autoria do manual eletrônico veiculado pela recorrente em seus aparelhos, nem se pode presumir que se trata da mesma obra cuja paternidade é vindicada pelo recorrido, sendo precisamente este o cerne da controvérsia a ser dirimida pelo juízo competente.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1138522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas
Bôas Cueva acompanhando a Sra. Ministra Relatora, a Segunda Seção,
por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Vencido, em parte, quanto aos efeitos do acórdão, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, é
sanada, bastando para tanto que não haja exceção de competência
tempestiva.
Mas se a incompetência relativa é argüída por exceção
tempestiva, eventual sentença porventura proferida antes da solução
final do incidente fica com a eficácia condicionada ao seu
desfecho".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"A minha divergência situa-se em torno da determinação de
anulação de todos os atos decisórios praticados, no atual estágio da
demanda, que não me parece ser a melhor solução na espécie.
Essa delicada questão processual já foi enfrentada por esta
Corte em outras oportunidades.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o
RESp 355.099/PR, deu provimento ao recurso para acolher a exceção de
incompetência arguida pela União. Em sede de embargos de declaração,
a Turma analisou exatamente a questão da ocorrência de nulidade ou
não dos atos decisórios até então praticados pelo juízo
incompetente, concluindo pela não anulação dos atos processuais
[...]".
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] as normas devem ser interpretadas dentro do sistema
processual, que traz em sua essência os princípios da economia
processual e da efetividade do processo, os quais, em um primeiro
momento, iriam de encontro à declaração de nulidade dos atos
decisórios.
No entanto, também é verdade que não existem normas sem
utilidade e a imposição de ônus sem razão. Assim, se cabe à parte
opor exceção de incompetência sob pena de a competência
prorrogar-se, não é possível que mesmo desincumbindo-se do ônus que
lhe foi imposto, não perceba o resultado útil do ato.
[...] o Código de Processo Civil está estruturado sobre um
sistema de nulidades que somente são declaradas caso demonstrada a
ocorrência de prejuízo. Na hipótese em comento, há alegação de
prejuízo nas razões de apelação, apresentada pela recorrente [...].
Nesse contexto, mostrando-se necessária, a princípio, a
realização de provas, parece ter ocorrido o prejuízo alegado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:A ART:00112
Veja
:
(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO DOS ATOSDECISÓRIOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 883201-PE(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA RECORRIDA -AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO) STJ - REsp 258780-ES, REsp 525801-DF, REsp 167218-ES, REsp 141165-SP(VOTO VENCIDO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - NÃOANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS) STJ - EDcl no REsp 355099-PR
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