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Jurisprudência


REsp 1141300 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0096905-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.538/78. PRIVILÉGIO DA UNIÃO NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. 2. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1141300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : DJe 05/10/2010RT vol. 907 p. 570
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Notas : Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É possível a entrega de carnê de IPTU por agente administrativo do Município na hipótese em que o próprio ente federativo entrega a guia de arrecadação no endereço do contribuinte sem a intervenção de terceiros, pois compete privativamente à autoridade administrativa o procedimento de constituição do crédito tributário, tratando-se de condição de eficácia do ato administrativo que pode ser delegada ao serviço público postal, bem como de discricionariedade decorrente dos princípios da competência tributária e do federalismo, caracterizando exceção ao privilégio do serviço postal da União, excluindo-se, entretanto, a contratação de terceiros para a atividade.
Veja : (NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA) STJ - AGRG NO AG 1126774-PR(CARNÊ DO IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO) STJ - RESP 1111124-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:006538 ANO:1978 ART:00009 INC:00001 ART:00047LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00010LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142
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