REsp 1142006 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0178192-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO. EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL QUE, COM BASE EM LEI FEDERAL, ELEVOU OS CUSTOS PARA O REGISTRO NOTARIAL DA CÁRTULA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 34, E, DO DECRETO-LEI N. 167/67.
DESNECESSIDADE. DERROGAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRELATO DO DECRETO-LEI PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APLICAÇÃO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A Lei n. 10.169/00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da República, estabeleceu "normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.
III - Em 2004, foi promulgada a Lei Estadual mineira n. 15.424/04, a qual, com base na mencionada lei federal, elevou os custos para o registro da cédula de crédito rural, à revelia do limite estabelecido no art. 34, e, do Decreto-Lei n. 167/67.
IV - O Decreto-Lei n. 167/67 é anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/00 instituiu novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.
V - Derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n.
10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
VI - Recurso Especial provido.
(REsp 1142006/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO. EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL QUE, COM BASE EM LEI FEDERAL, ELEVOU OS CUSTOS PARA O REGISTRO NOTARIAL DA CÁRTULA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 34, E, DO DECRETO-LEI N. 167/67.
DESNECESSIDADE. DERROGAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRELATO DO DECRETO-LEI PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APLICAÇÃO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A Lei n. 10.169/00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da República, estabeleceu "normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.
III - Em 2004, foi promulgada a Lei Estadual mineira n. 15.424/04, a qual, com base na mencionada lei federal, elevou os custos para o registro da cédula de crédito rural, à revelia do limite estabelecido no art. 34, e, do Decreto-Lei n. 167/67.
IV - O Decreto-Lei n. 167/67 é anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/00 instituiu novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.
V - Derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n.
10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
VI - Recurso Especial provido.
(REsp 1142006/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o
acordão a Sra. Ministra Regina Helena Costa (RISTJ, art. 52, IV,
"b"). Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00034LEG:FED LEI:010169 ANO:2000LEG:EST LEI:015424 ANO:2004 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00002(REGULAMENTADO PELA LEI 10.169/2000)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001
Veja
:
STJ - RMS 26694-MS
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