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Jurisprudência


REsp 1145353 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0116321-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC). 2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. 3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1145353/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte: 1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC). 2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. 3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas (Súmula nº 7/STJ). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : DJe 09/05/2012DECTRAB vol. 214 p. 44
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. TEMA: MEIO AMBIENTE. Veja os EDcl no REsp 1145353-PR.
Palavras de resgate : DANOS MORAIS E MATERIAIS, COMUNIDADE DE PESCADORES.
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO - NECESSIDADEDE CAUÇÃO - EXCEÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR) STJ - REsp 434723-AL, REsp 693698-RJ, AgRg no Ag 339604-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO - CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS - DESPENSA DE CAUÇÃO) STJ - REsp 1066431-SP, AgRg no Ag 942140-RJ, AgRg no Ag 1327228-SP, REsp 1077638-RS, AgRg no Ag 1041304-RS, AgRg na MC 13765-SP(TUTELA ANTECIPADA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA DO BEMJURÍDICO) STJ - REsp 1078011-SC, REsp 417005-SP(RESPONSABILIDADE DA PETROBRÁS POR DANO AMBIENTAL - PREJUÍZO ÀCOMUNIDADE PESCADORES) STJ - REsp 1114398-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00588 INC:00002 ART:0475O PAR:00002 INC:00001 ART:0543C(ARTIGO 588 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.232/2005)LEG:FED RES:000008 ANO:2008LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED PRT:000004 ANO:2001 ART:00001 ART:00004(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA)LEG:EST PRT:000044 ANO:2001 UF:PR(INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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