REsp 1145731 / ESRECURSO ESPECIAL2009/0118467-6
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo as partes litigantes firmado acordo que foi conduzido à homologação apenas após o julgamento do recurso de apelação, que reformou a sentença de procedência do pedido.
2. Reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados relevantes vícios do acordo, apontados pelo Estado do Espírito Santo em suas razões de embargos declaratórios, tampouco foi observada a determinação contida no acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no REsp 613.690/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relacionada ao exame de impugnações de mérito, impondo-se, por conseguinte, a anulação do acórdão.
3. Tendo em vista a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal local para uma efetiva análise dessas relevantes questões, ficam prejudicadas as demais afrontas indicadas nas razões recursais, assim como o recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação judicial).
4. Recurso especial do Estado do Espírito Santo provido. Recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação extrajudicial) não conhecido.
(REsp 1145731/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo as partes litigantes firmado acordo que foi conduzido à homologação apenas após o julgamento do recurso de apelação, que reformou a sentença de procedência do pedido.
2. Reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados relevantes vícios do acordo, apontados pelo Estado do Espírito Santo em suas razões de embargos declaratórios, tampouco foi observada a determinação contida no acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no REsp 613.690/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relacionada ao exame de impugnações de mérito, impondo-se, por conseguinte, a anulação do acórdão.
3. Tendo em vista a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal local para uma efetiva análise dessas relevantes questões, ficam prejudicadas as demais afrontas indicadas nas razões recursais, assim como o recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação judicial).
4. Recurso especial do Estado do Espírito Santo provido. Recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação extrajudicial) não conhecido.
(REsp 1145731/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo e não
conhecer do recuso especial interposto pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação
extrajudicial), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Nos termos do 191 do Código de Processo Civil, em se tratando
de litisconsórcio com procuradores distintos, observa-se o prazo em
dobro para recorrer [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00535
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 609767-RJ(OMISSÃO - QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1414677-TO, AgRg no REsp 1287172-DF, AgRg no AREsp 236926-SC, REsp 1335605-CE
Sucessivos
:
REsp 1541729 MT 2015/0161979-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
Mostrar discussão