REsp 1147595 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0128515-2
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.
(REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.
(REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por maioria de votos,
decidir não adiar o julgamento, vencidos os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Raul Araújo, e parcialmente vencidos os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
No mérito, a Seção, por maioria de votos, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Isabel Gallotti, que deu
parcial provimento ao recurso, mas em maior extensão, inclusive
quanto à tese repetitiva. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC,
definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para
figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no
voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a
prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de
correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor
I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Isabel Gallotti apresentará seu voto.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2011
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1147595-RS, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Outras informações
:
É possível ao STJ proceder ao julgamento de recurso especial
que discute a diferença de correção monetária de depósitos de
caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I
e Collor II, mesmo na hipótese em que existem no STF duas ADPFs que
também discutem disposições sobre os Planos Econômicos e não há
declaração de repercussão geral para a suspensão, no âmbito
infraconstitucional, de julgamento pelos demais tribunais, pois o
julgamento da matéria infraconstitucional não impede que o STF
exerça sua competência constitucional.
Tem legitimidade a instituição financeira para figurar no polo
passivo de ação judicial em que se busca o recebimento de diferenças
de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança
referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I, em parte, e Collor
II, pois o vínculo jurídico contratual se estabelece entre o
depositante e o banco depositário, afastando-se a legitimidade do
BACEN e de órgãos governamentais, ressalvando-se, em relação ao
Plano Collor I, que a instituição financeira somente será parte
legítima em relação aos saldos em cruzados novos não repassados ao
BACEN.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
É aplicável o IPC para a correção monetária até maio de 1990
dos depósitos em caderneta de poupança que permaneceram nas
instituições financeiras, aplicando-se o BTNF apenas à parte dos
recursos transferidos para o BACEN, pois a aplicação do BTNF nos
meses de março, abril e maio de 1990 não tem previsão legal,
implicando ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Não é possível a aplicação do IPC de fevereiro e março de 1991
para a correção monetária referente ao Plano Collor II, pois a MP
294, convertida na Lei 8.177/1991, determinou que, a partir de 1º de
fevereiro de 1991, os ativos passariam a ser corrigidos pela TRD,
e, desde 30 de maio de 1990, o IPC não se aplicava mais à correção
monetária da caderneta de poupança, tendo sido substituído pelo
BTNF.
Veja
:
(SUSPENSÃO DE JULGAMENTO PELO STJ - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃOPELO STF) STJ - AgRg no Ag 1045930-SC(PLANO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRADEPOSITÁRIA) STJ - REsp 27237-RS, REsp 152611-AL, REsp 9199-PR, REsp 8064-PR, REsp 9202-PR, REsp 149190-SP, REsp 152611-AL(PLANO COLLOR I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COMERCIAL) STJ - EREsp 167544-PE, EREsp 138005-RS, REsp 101926-SC, REsp 33016-SP, REsp 43820-SP, AgRg no Ag 617217-SP, AgRg no Ag 1101084-SP, AgRg no Ag 1192598-SP, AgRg no Ag 1078221-MG, AgRg no AgRg no Ag 1058710-SP(CADERNETA DE POUPANÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA) STJ - REsp 152460-SP, REsp 97858-MG, AgRg no REsp 1106593-MG, AgRg no Ag 1101084-SP, AgRg no Ag 1060260-RS, AgRg no Ag 1095109-SP, AgRg no REsp 1140247-RS, AgRg no Ag 1136590-SP, AgRg no Ag 1194030-RS, AgRg no Ag 1013431-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL) STJ - REsp 1070896-SC, REsp 258122-PR(CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL) STJ - REsp 5308-RS, REsp 19580-RS, REsp 32017-RJ, AgRg no Ag 1033157-PR, AgRg no Ag 544161-SC, AgRg no Ag 940097-PR, AgRg no REsp 1102979-PR, AgRg no Ag 1022669-RS, AgRg no Ag 1045983-RS, AgRg no Ag 1080783-RS(CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL -JANEIRO/1989) STJ - REsp 16651-RS, REsp 26864-RS, AgRg no Ag 473859-RJ, AgRg no Ag 845881-PR, AgRg no Ag 519033-RS, AgRg no Ag 1033157-PR, REsp 684818-SP, REsp 161511-SP, AgRg no REsp 1102979-PR, AgRg no Ag 1022669-RS(CADERNETA DE POUPANÇA - DEPÓSITOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPC) STF - RE 206048-SC(CADERNETA DE POUPANÇA - DEPÓSITOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPC - MARÇO DE 1990) STJ - EREsp 169940-SC, REsp 715029-PR, REsp 677863-PE, REsp 1070252-SP(CADERNETA DE POUPANÇA - SALDO DISPONÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELABTNF - ABRIL DE 1990) STJ - REsp 213347-SP, EDcl no REsp 146365-SP, AgRg no REsp 1041176-SC, REsp 714579-SP, EDCL NO RESP 1079412-SC, AGRG NO AG 1057452-SC, AGRG NO RESP 1080010-RS STF - RE 206048-SC(PLANO COLLOR - DEPÓSITO EM POUPANÇA - JANEIRO DE 1991 - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 149190-SP, REsp 152611-AL, AgRg no REsp 1037880-SP, AgRg no Ag 1124016-SP(VOTO VENCIDO - PLANO COLLOR I - DEPÓSITOS BLOQUEADOS - CORREÇÃOMONETÁRIA) STF - RE 206048(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS -BTNF - LEI 8.024/1990) STF - RE 547702-RS(VOTO VENCIDO - CADERNETA DE POUPANÇA - DEPÓSITOS BLOQUEADOS -CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPC - MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) STJ - AgRg no REsp 1050731-SP, AgRg no REsp 1074594-RS, AgRg no REsp 1041184-RS, AgRg no Ag 1240848-SP, AgRg no Ag 1164393-RS, AgRg no Ag 1169637-DF, AgRg no REsp 1106460-SP, AgRg no Ag 1114487-SP, AgRg no REsp 1091900-RS, AgRg no Ag 1034661-SP, AgRg no REsp 1063197-RS, AgRg no Ag 1136590-SP(VOTO VENCIDO - SFH - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ÍNDICE APLICÁVEL -MARÇO E ABRIL DE 1990 - IPC) STJ - EREsp 218426-SP, AgRg no REsp 263563-SP, AgRg nos EREsp 725917-DF, EREsp 460386-SC
Referência legislativa
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LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C PAR:00007(ARTIGO 543-C COM A REDAÇÃO DADA DA LEI 11.672/2008)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEC:002335 ANO:1987 ART:00016LEG:FED DEC:002336 ANO:1987LEG:FED DEC:002337 ANO:1987LEG:FED MPR:000032 ANO:1989(MEDIDA PROVISÓRIA 32/1989 CONVERTIDA NA LEI 7.730/1989)LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00010 ART:00017 INC:00003LEG:FED MPR:000168 ANO:1990(MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990 CONVERTIDA NA LEI 8.024/1990)LEG:FED LEI:008024 ANO:1990 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00009 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00017 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED MPR:000294 ANO:1991(MEDIDA PROVISÓRIA 294/1991 CONVERTIDA NA LEI 8.177/1991)LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00011 ART:00012 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00013 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00003LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002284 ANO:1986 ART:00012 PAR:00001(REDAÇÃO DADA PELOS DECRETOS-LEI 2.290/1986 E 2.311/1986)LEG:FED DEL:002290 ANO:1986LEG:FED DEL:002311 ANO:1986LEG:FED RES:001265 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:001336 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED RES:001338 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:008088 ANO:1990LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
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