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Jurisprudência


REsp 1148437 / SCRECURSO ESPECIAL2009/0012016-8

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO. DESARQUIVAMENTO. AUTOS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA. FALTA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. OFENSA. PRECEITOS. LINDB. DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MALVERSAÇÃO. DL 3.365/1941. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. REGRA. CADUCIDADE. PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. SÚMULA 284/STF. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. ELEMENTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO ÚNICO. OCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a alegação de negativa de vigência a norma de índole constitucional, in casu o art. 5.º, inciso II, da nossa Lei Fundamental. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 3. Esse requisito observa-se, com efeito, com o debate sobre tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples afirmação, no acórdão, de que "estão prequestionados todos os dispositivos legais indicados" ou outras fórmulas semelhantes. 4. Caso concreto em que o acórdão impugnado não examinou a aplicabilidade tampouco emitiu juízo de valor sobre arts. 2.º, caput e § 1.º, e 6.º, caput, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). 5. A controvérsia foi decidida na origem unicamente em razão da inocorrência de prescrição face a existência de determinada causa impeditiva, ou seja, no sentido de que o credor tinha direito ou ação contra a fazenda pública porque o lapso prescricional sequer havia iniciado. 6. A regra do art. 10, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, contudo, trata da hipótese em que a fazenda pública não implementa, por acordo administrativo ou pela distribuição de medida judicial, a desapropriação, assim por que, ao cabo de cinco anos contados da expedição do decreto expropriatório, perde o direito de desapropriar com base em tal ato. 7. Não há pertinência, portanto, entre o fundamento judicial da inocorrência da prescrição quinquenal por causa impeditiva e a regra legal que disciplina a caducidade. Hipótese da Súmula 284/STF. 8. A verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ. 9. Sem embargo disso, ressaindo que o único fundamento utilizado pela origem foi, como dito, a existência de causa impeditiva do início do curso prescricional, a falta de impugnação a essa motivação reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo. Súmula 283/STF. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp 1148437/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a menção à tese apenas no corpo do relatório do acórdão não se presta, todavia, ao seu prequestionamento [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00010LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1034405-RS, AgRg no REsp 920656-RS, EDcl no AgRg no REsp 1337344-CE, EDcl no REsp 1183473-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 832747-SP, REsp 604372-CE, AgRg no AREsp 201937-RJ, AgRg no REsp 1275553-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - MENÇÃO NORELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 90466-RS, AgRg no Ag 1395804-RS, AgRg no Ag 1246859-SP(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TERMO FINAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1278223-SP, AgRg no REsp 1347485-RJ, AgRg no REsp 1314309-SP
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