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Jurisprudência


REsp 1149574 / ESRECURSO ESPECIAL2009/0137455-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido. 2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015). 3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. 4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1149574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] eventuais acordos estabelecidos entre os mesmos advogados a propósito do rateio da importância executada a título de verba honorária sucumbencial é questão alheia e irrelevante para os devedores. Por outro lado, conforme adequadamente observado pelo em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA no REsp n. 1.370.152/SP, ao se referir à orientação adotada no REsp n 246.124/SP, 'o valor atribuído na condenação não é individualizado e, sim, pertencente aos advogados dos vencedores, que deverão rateá-lo entre si'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00026
Veja : (HONORÁRIOS - PLURALIDADE ADVOGADOS - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE -SOLIDARIEDADE ATIVA) STJ - REsp 1370152-RJ, REsp 246124-SP
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