REsp 1150429 / CERECURSO ESPECIAL2009/0131063-8
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2013
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, CONTRATO DE GAVETA.
Outras informações
:
(VOTO PRELIMINAR) (MIN. ELIANA CALMON)
É possível em recurso repetitivo a análise genérica de teses,
ainda que o recurso especial não aborde todas elas, visto que no
julgamento dos recursos afetados como representativos de
controvérsia deve prevalecer o interesse da coletividade, devendo a
análise dos temas submetidos a essa sistemática ser a mais ampla
possível, a fim de nortear a solução de milhares de feitos
semelhantes que aguardam sobrestados nos Tribunais Regionais e
Estaduais, delimitando-se, ao final, se for o caso, a extensão de
seus efeitos ao caso concreto.
É competente a Corte Especial para o julgamento de recurso
repetitivo em que se discute a legitimidade de cessionário para o
ajuizamento de ação revisional de mútuo habitacional firmado no
âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS, ainda que também seja firmado
entendimento referente aos contratos com cobertura daquele Fundo,
pois, levando-se em conta a subdivisão interna de competência deste
Tribunal a depender do tipo de contrato celebrado, com ou sem
garantia do FCVS, é conveniente que a Corte Especial consolide, de
uma vez só, a orientação definitiva sobre essa questão.
(VOTO DE MÉRITO) (MIN. ELIANA CALMON)
Não é possível, ao cessionário, o ajuizamento de ação
revisional de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com ou
sem cobertura do FCVS, quando a cessão de direitos, ainda que
anterior a 25 de outubro de 1996, deu-se sem a anuência da
financeira, pois a alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei
8.004/1990 pela Lei 10.150/2000 não implicou reconhecimento imediato
da validade de todas as sub-rogações ocorridas sem a intervenção do
banco, mas apenas conferiu ao cessionário a oportunidade de
regularizar sua situação, de forma que, até que o contrato seja
efetivamente regularizado, o cessionário não detém legitimidade para
requerer a revisão judicial do mútuo originário.
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. ARI PARGENDLER)
É incompetente a Corte Especial para o julgamento de recurso
repetitivo em que se discute a legitimidade de cessionário para o
ajuizamento de ação revisional de mútuo habitacional firmado no
âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS, pois deve haver uma simetria
entre o que foi decidido em concreto e os efeitos do artigo 543-C do
CPC e, uma vez limitado o pedido àquele tipo de contrato, o órgão
competente para o julgamento do recurso é a Segunda Seção, não se
admitindo a extensão do julgamento às situações em que o contrato
preveja cobertura pelo FCVS, sob pena de se incorrer em decisão
diversa do pedido e no exercício de função jurisdicional não
prevista.
Veja
:
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS, REsp 627424-PR, REsp 888572-RS(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DEGAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -NECESSIDADE) STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS, REsp 1171845-RJ(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DEGAVETA POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA- INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ, AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR, REsp 783389-RO(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA) STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -LEGITIMIDADE) STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR, AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ, AgRg no REsp 951283-SC
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ART:00020 ART:00022 ART:00023LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00003 ART:00006 ART:0543CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00586LEG:FED LEI:008004 ANO:1990 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ART:00003(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELALEI 10.150/2000)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
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