REsp 1150940 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0144891-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
VIGÊNCIA APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA EM 09/06/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REDUZIDO O SEU PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. A Vice-Presidência do STJ, após o julgamento do RE 566.621/RS, pelo STF, em regime de repercussão geral, determinou a devolução dos presentes autos à Segunda Turma do STJ, para juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
II. O STF, no julgamento do aludido RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo por termo ad quem a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005.
V. Na hipótese dos autos, a Ação Ordinária foi proposta em 09/06/2005, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC 118/2005.
VI. O Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, não havendo impugnação dos demais capítulos do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial, inclusive daquele em que se afastou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, imposta pelo Tribunal de origem. Logo, neste juízo de retratação, impõe-se o pronunciamento desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional.
VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, reduzido o seu parcial provimento, em juízo de retratação (art.
543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), para manter o acórdão recorrido, do TRF/4ª Região, quanto à prescrição quinquenal.
(REsp 1150940/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
VIGÊNCIA APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA EM 09/06/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REDUZIDO O SEU PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. A Vice-Presidência do STJ, após o julgamento do RE 566.621/RS, pelo STF, em regime de repercussão geral, determinou a devolução dos presentes autos à Segunda Turma do STJ, para juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
II. O STF, no julgamento do aludido RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo por termo ad quem a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005.
V. Na hipótese dos autos, a Ação Ordinária foi proposta em 09/06/2005, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC 118/2005.
VI. O Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, não havendo impugnação dos demais capítulos do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial, inclusive daquele em que se afastou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, imposta pelo Tribunal de origem. Logo, neste juízo de retratação, impõe-se o pronunciamento desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional.
VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, reduzido o seu parcial provimento, em juízo de retratação (art.
543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), para manter o acórdão recorrido, do TRF/4ª Região, quanto à prescrição quinquenal.
(REsp 1150940/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004
Veja
:
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1173643-RS(PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZOQUINQUENAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - PRAZO PARA PROPOSITURA DAS DEMANDAS) STJ - EREsp 998678-RS
Mostrar discussão