REsp 1152218 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0156374-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e
dando-lhe provimento no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a retificação de voto do Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto do Sr. Ministro
Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
acompanhando a divergência, por maioria, conhecer e dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia
Filho. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Sidnei Beneti e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2014RT vol. 951 p. 414
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
Não é cabível a intervenção da Fazenda Pública, como "amicus
curiae", em recurso especial representativo da controvérsia que
versa sobre privilégio especial de honorários advocatícios em
processo de falência, quando a Fazenda suscita a intervenção somente
em fase recursal e não tem interesse jurídico na defesa de tese
contrária à manifestada no recurso. Isso porque, conforme
entendimento do STF, o "amicus curiae" somente pode demandar a sua
intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para
pauta. E, conforme entendimento do STJ, a admissão de interessados
para manifestação em recurso especial representativo da controvérsia
somente poderá ocorrer antes do seu julgamento, a critério do
Relator. Além disso, quanto ao interesse, a Fazenda não sofre nenhum
prejuízo com eventual acolhimento da tese defendida no recurso, no
sentido de que o crédito do advogado tem natureza alimentar igual ao
trabalhista, porquanto dispõe a União de ação direta para satisfação
de seu crédito, a execução fiscal, sem se submeter a rateio.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É cabível, em Recurso Especial, a participação da Fazenda
Pública como "amicus curiae", quando se discute o privilégio
especial das verbas de honorários advocatícios em processo de
falência. Isso porque a Fazenda não tem precedência sobre verbas com
privilégio especial, e, portanto, restaria prejudicada caso
fosse reconhecido o privilégio.
(VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER)
Os créditos resultantes de honorários de advogado não estão
equiparados aos créditos trabalhistas "stricto sensu" em processo de
falência. Isso porque o empregado é dependente economicamente e está
subordinado juridicamente à empresa. Esse é o motivo da preferência
dos créditos trabalhistas sobre todos os outros créditos, seja qual
for a sua natureza. Já o advogado autônomo trabalha para a empresa
sem subordinação jurídica nem econômica.
(VOTO VENCIDO) (MIN. GILSON DIPP)
Não evidenciada nas instâncias ordinárias a necessidade
alimentar dos honorários advocatícios da sucumbência e enquanto
derivados da prestação de serviço profissional de advogado, esses
honorários não constituem créditos derivados da legislação do
trabalho e não constituem crédito de natureza alimentar para fins de
habilitação como crédito privilegiado especial em processo de
falência. Isso porque, do ponto de vista legal, os honorários
advocatícios não estão contemplados nas hipóteses do art. 83, IV e
V, seja como créditos com privilegio especial, seja como créditos
com privilégio geral, e o art. 24 do Estatuto da OAB também não
registra o privilégio especial, limitando-se a afirmá-los como
crédito privilegiado.
Veja
:
(FALÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRIVILÉGIO ESPECIAL -EQUIPARAÇÃO A VERBAS TRABALHISTAS) STJ - EREsp 706331-PR, REsp 566190-SC, AgRg no REsp 958620-SC, REsp 793245-MG, REsp 988126-SP STF - RE 470407-DF, AI-AGRG 849470-DF, AI 691824-DF, AI-AGRG 732358-PR, RE 538810-RS, RE 415950-RS(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERVENÇÃO COMO AMICUSCURIAE - PROCESSO JÁ JULGADO) STJ - EDcl no REsp 1261020-CE, EDcl no AgRg na SLS1425-DF, EDcl no REsp 1120295-SP(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERVENÇÃO COMO AMICUSCURIAE -LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA PAUTA) STF - ADI-AGR 4071
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00083 INC:00001 ART:00084 ART:00149LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00024LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00102
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