REsp 1152857 / SCRECURSO ESPECIAL2009/0157635-4
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta.
2. Mostra-se irrelevante, para a configuração do tipo penal, a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais, ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
3. Recurso especial provido para condenar o recorrido como incurso no delito do art. 213, c/c art. 224, "a", do Código Penal, vigente à época dos fatos, na forma do art. 71 do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.
(REsp 1152857/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta.
2. Mostra-se irrelevante, para a configuração do tipo penal, a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais, ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
3. Recurso especial provido para condenar o recorrido como incurso no delito do art. 213, c/c art. 224, "a", do Código Penal, vigente à época dos fatos, na forma do art. 71 do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.
(REsp 1152857/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00224 LET:A(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIADA LEI 12.015/09 - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEVIOLÊNCIA) STJ - EREsp 1152864-SC
Sucessivos
:
REsp 1572283 MT 2015/0307063-1 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016