REsp 1154495 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0175404-1
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME MILITAR. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. BIS IN IDEM. MAIOR EXTENSÃO DO DANO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação aos pedidos de imposição de regime aberto para o início do cumprimento da pena e de reconhecimento da inexistência de crime, da atipicidade da conduta e da ocorrência de flagrante preparado, o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais supostamente contrariados pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso quanto a tais matérias. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não há incompetência da Justiça Militar, uma vez que tanto o recorrente quanto as vítimas eram policiais militares da ativa, embora o acusado estivesse de folga durante a prática delitiva.
3. Configura ilegal bis in idem a incidência do mesmo fator - motivação - para valorar negativamente a circunstância judicial e para configurar a agravante prevista no art. 70, II, "b", do Código Penal Militar.
4. Não declinada fundamentação concreta para evidenciar a maior extensão do dano, deve ser afastada sua análise desfavorável.
5. Ausente fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos que justificassem a imposição da fração máxima de aumento da pena, deve ser esta reduzida para o patamar mínimo de 1/5, previsto no art. 73 do Código Penal Militar.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, reconhecida a violação dos arts. 69 e 73 do Código Penal Militar, reduzir a pena imposta ao recorrente.
(REsp 1154495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME MILITAR. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. BIS IN IDEM. MAIOR EXTENSÃO DO DANO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação aos pedidos de imposição de regime aberto para o início do cumprimento da pena e de reconhecimento da inexistência de crime, da atipicidade da conduta e da ocorrência de flagrante preparado, o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais supostamente contrariados pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso quanto a tais matérias. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não há incompetência da Justiça Militar, uma vez que tanto o recorrente quanto as vítimas eram policiais militares da ativa, embora o acusado estivesse de folga durante a prática delitiva.
3. Configura ilegal bis in idem a incidência do mesmo fator - motivação - para valorar negativamente a circunstância judicial e para configurar a agravante prevista no art. 70, II, "b", do Código Penal Militar.
4. Não declinada fundamentação concreta para evidenciar a maior extensão do dano, deve ser afastada sua análise desfavorável.
5. Ausente fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos que justificassem a imposição da fração máxima de aumento da pena, deve ser esta reduzida para o patamar mínimo de 1/5, previsto no art. 73 do Código Penal Militar.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, reconhecida a violação dos arts. 69 e 73 do Código Penal Militar, reduzir a pena imposta ao recorrente.
(REsp 1154495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00069 ART:00070 INC:00002 LET:B ART:00073LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADA -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF(CRIME MILITAR - MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - CONCEITO) STJ - CC 96330-SP, RHC 41251-GO, HC 129936-SP
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