REsp 1156327 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0174094-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRABALHO VOLUNTÁRIO DO PRESO. SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. REMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte de origem decidiu a lide com base no entendimento de que "o trabalho do condenado tenha a finalidade educativa e produtiva, e que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização, sendo possível o trabalho voluntário apenas com a finalidade da remissão". Verifica-se que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, os fundamentos suficientes destacados na transcrição, utilizados pelo Tribunal de origem. 3. Como os fundamentos não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena" (fl. 154, e-STJ). Alterar o entendimento da Corte a quo de que os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena, não havendo repercussão econômica, enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1156327/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRABALHO VOLUNTÁRIO DO PRESO. SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. REMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte de origem decidiu a lide com base no entendimento de que "o trabalho do condenado tenha a finalidade educativa e produtiva, e que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização, sendo possível o trabalho voluntário apenas com a finalidade da remissão". Verifica-se que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, os fundamentos suficientes destacados na transcrição, utilizados pelo Tribunal de origem. 3. Como os fundamentos não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena" (fl. 154, e-STJ). Alterar o entendimento da Corte a quo de que os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena, não havendo repercussão econômica, enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1156327/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC STJ - AgRg no REsp 1140356-SP(REEXAME E DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1294062-MS, AgRg no AREsp 14919-MS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPEDIMENTO EXAME - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
Sucessivos
:
REsp 1656430 SP 2017/0009449-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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