REsp 1159540 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0189449-0
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu.
3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato processualmente atípico se, por outro meio, atingiu sua finalidade.
4. Ficou bem delineado no acórdão recorrido que, a despeito da irregularidade do chamamento ao processo, os réus compareceram ao interrogatório, que se realizou na presença de defensor, oportunidade em que foram cientificados da ação penal deflagrada em seu desfavor, apresentando, posteriormente, defesa prévia, na qual não arguíram a aventada nulidade.
5. Ademais, não se logrou identificar, do decisum impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, o que, de acordo com precedentes desta Corte, afasta o pretendido reconhecimento da mencionada nulidade do ato.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação.
(REsp 1159540/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu.
3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato processualmente atípico se, por outro meio, atingiu sua finalidade.
4. Ficou bem delineado no acórdão recorrido que, a despeito da irregularidade do chamamento ao processo, os réus compareceram ao interrogatório, que se realizou na presença de defensor, oportunidade em que foram cientificados da ação penal deflagrada em seu desfavor, apresentando, posteriormente, defesa prévia, na qual não arguíram a aventada nulidade.
5. Ademais, não se logrou identificar, do decisum impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, o que, de acordo com precedentes desta Corte, afasta o pretendido reconhecimento da mencionada nulidade do ato.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação.
(REsp 1159540/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00570
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229 STJ - RHC 62026-DF, RHC 24126-SC, HC 202571-RJ
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