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Jurisprudência


REsp 1159903 / PERECURSO ESPECIAL2009/0177756-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 3. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de diversas publicações, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade das empresas jornalísticas rés pelo dever de indenizar os danos morais dessas publicações resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido por cada uma das duas recorrentes foi arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos vigentes em abril de 2003 (o equivalente, na época, a exatos R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pelo recorrido, que se viu injusta e reiteradamente, nas páginas dos periódicos por elas publicados, acusado da prática de crime de extrema gravidade para o qual nunca contribuiu e que, em verdade, pelos órgãos oficiais, jamais lhe foi imputada a autoria. 6. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 7. Recursos especiais não providos. (REsp 1159903/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSA
Veja : (VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - COMPROMISSO COM A VERACIDADEDOS FATOS NOTICIADOS) STJ - REsp 1331098-GO, REsp 1414887-DF, AgRg no AREsp 156537-RJ, REsp 783139-ES(VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PESSOAS PÚBLICAS - CONTEÚDOOFENSIVO) STF - AO 1390-PB(VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEÚDOOFENSIVO - DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 721920-SP, AgRg no AREsp 608379-DF(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ADPF 130-DF
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