REsp 1161522 / ALRECURSO ESPECIAL2009/0199017-7
RECURSO ESPECIAL. EX-MUTUÁRIO. PRETENSÃO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. ART. 38 DA LEI 10.150/2000.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1161522/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 21/11/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EX-MUTUÁRIO. PRETENSÃO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. ART. 38 DA LEI 10.150/2000.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1161522/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 21/11/2013)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a Sra. Ministra Relatora e
negando provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Senhora Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, que a ele dava provimento. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão
(voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2013
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1161522-AL .
Informações adicionais
:
Não há obrigatoriedade da CEF celebrar contrato de arrendamento
imobiliário especial com opção de compra previsto no artigo 38 da
Lei 10.150/2000 no caso em que atua como instituição financeira
operando no mercado de mútuo habitacional. Isso porque, nesse caso,
estando a CEF submetida a regime jurídico de direito privado, há de
prevalecer a livre iniciativa, e, como corolário desta, a liberdade
contratual que se expressa, antes de tudo, na faculdade de contratar
ou não contratar. O artigo 38 da lei 10.150/2000 é dispositivo que
se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito
imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em
vigor a pretendida interpretação do referido artigo que imponha
obrigação de contratar apenas à empresa pública, em prejuízo do
princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade
constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações
civis. Além disso, analisando a questão sob o aspecto de que, numa
empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados
por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o
interesse coletivo.
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Não há obrigatoriedade da CEF celebrar contrato de arrendamento
imobiliário especial com opção de compra em relação a imóvel objeto
de financiamento habitacional e adjudicado por ela posteriormente.
Isso porque, após a adjudicação do imóvel e registro da respectiva
carta no cartório, extingue-se a relação obrigacional decorrente do
contrato de mútuo habitacional.
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Há obrigatoriedade da CEF celebrar contrato de arrendamento
imobiliário especial com opção de compra previsto no artigo 38 da
Lei 10.150/2000 quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque
tal dispositivo legal deve ser interpretado à luz do princípio da
função social do contrato. O princípio da autonomia privada, que
consubstancia a ideia de liberdade contratual, embora primordial no
plano do Direito Privado, não é absoluto, sendo restringido por
outros princípios, especialmente a função social do contrato e a
boa-fé objetiva.
Veja
:
(ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL - FACULDADE DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA) STJ - REsp 1164528-PE, REsp 1110907-AL, REsp1305752-AL(VOTO VISTA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL) STJ - AgRg no Ag 1356222-RJ, REsp 886150-PR(VOTO VENCIDO - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) STJ - REsp 1255315-SP, AgRg nos EDcl no REsp1320969-SP, REsp 962980-SP, REsp 1051270-RS, AgRg no Ag1394166-SC, AgRg no AREsp 32884-SC, REsp 1245618-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.672/2008)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ART:00038 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00023 ART:00173 PAR:00001 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:00422 ART:00424LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051
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