REsp 1164436 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0184576-9
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC))
"[...]a responsabilidade do Estado pela reparação do dano,
material ou apenas moral, causado por seu agente, no exercício de
atividade estatal, a outro servidor, decorre do § 6º do art. 37 da
Constituição da República; se causado pelo próprio servidor, a si
mesmo, do seu art. 7º, inc. XXVIII, e dos arts. 186 e 927 do Código
Civil.".
"Para resolução do litígio não é necessário perquirir a
aplicabilidade da Lei n. 6.880, de 1980, pois 'a existência de lei
específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a
responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar
em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00028 ART:00037 PAR:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1205917-PR, AgRg no REsp 887675-RJ(ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTESOFRIDO DURANTE ATIVIDADE CASTRENSE) STJ - AgRg no REsp 1285947-RS, EDcl no AgRg no REsp 1220629-RS, AgRg no REsp 1089213-RS(VOTO-VISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EXPOSIÇÃO DOSERVIDOR A RISCO EXCESSIVO E DESARRAZOADO) STJ - REsp 1021500-PR, AgRg no AREsp 29046-RS, AgRg no REsp 1160922-PR(VOTO-VISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO A SERVIDORMILITAR DURANTE SERVIÇO - LEI ESPECÍFICA - ISENÇÃO DERESPONSABILIDADE) STJ - RESP 1266484-RS, AgRg no REsp 1222338-RS, AgRg no REsp 1153090-BA
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