REsp 1165276 / PERECURSO ESPECIAL2009/0216475-4
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1165276/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1165276/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2013RT vol. 931 p. 583
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
STJ - EREsp 1104363-PE, REsp 1280740-PE, AgRg no REsp 1209294-RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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