REsp 1165680 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0214772-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar.
2. Não há falar em omissão (art. 535, II, do CPC) - o tema foi referido de forma clara - nem em violação no que tange à definição de litisconsortes necessários na ação ordinária original, na qual houve reconvenção por parte da União em reintegração de posse.
Ademais, para rever a decisão da instância ordinária sobre a necessidade, ou não, do litisconsórcio, seria imperativo rever matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.4.2014.
3. Não é possível conhecer das alegações de violação dos arts. 131 e 927, e incisos, do CPC no que tange aos argumentos de que os particulares seriam reais possuidores, pois o Tribunal de origem firmou, com base nas provas dos autos, que não teriam amparo fático e que haveria falar em esbulho possessório, nos termos dos arts.
1.198 e 1.208 do Código Civil de 2002. Aplicável a Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em falta de fundamentação, omissão nem em violação no que tange ao tema da alegada revelia da União e da intempestividade de sua contestação, pois o acórdão recorrido firmou que houve saneamento da intimação, bem como indicou que - mesmo que assim não fosse - o tema não foi arguido e, assim, sobre ele se operaria a preclusão. Por fim, o tema também é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.375.496/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
5. A alegação de violação do art. 505 do CPC esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que está deficientemente fundada.
6. O acórdão recorrido indicou que não há falar em tratamento desigual nem em violação do art. 125, I do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem tal violação, e o tema, além de ter sido tratado de forma suficiente, esbarraria na Súmula 7/STJ.
7. A mera transcrição de trechos de acórdãos e ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 255 do RISTJ não permite a abertura da via especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 5.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1165680/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar.
2. Não há falar em omissão (art. 535, II, do CPC) - o tema foi referido de forma clara - nem em violação no que tange à definição de litisconsortes necessários na ação ordinária original, na qual houve reconvenção por parte da União em reintegração de posse.
Ademais, para rever a decisão da instância ordinária sobre a necessidade, ou não, do litisconsórcio, seria imperativo rever matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.4.2014.
3. Não é possível conhecer das alegações de violação dos arts. 131 e 927, e incisos, do CPC no que tange aos argumentos de que os particulares seriam reais possuidores, pois o Tribunal de origem firmou, com base nas provas dos autos, que não teriam amparo fático e que haveria falar em esbulho possessório, nos termos dos arts.
1.198 e 1.208 do Código Civil de 2002. Aplicável a Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em falta de fundamentação, omissão nem em violação no que tange ao tema da alegada revelia da União e da intempestividade de sua contestação, pois o acórdão recorrido firmou que houve saneamento da intimação, bem como indicou que - mesmo que assim não fosse - o tema não foi arguido e, assim, sobre ele se operaria a preclusão. Por fim, o tema também é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.375.496/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
5. A alegação de violação do art. 505 do CPC esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que está deficientemente fundada.
6. O acórdão recorrido indicou que não há falar em tratamento desigual nem em violação do art. 125, I do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem tal violação, e o tema, além de ter sido tratado de forma suficiente, esbarraria na Súmula 7/STJ.
7. A mera transcrição de trechos de acórdãos e ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 255 do RISTJ não permite a abertura da via especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 5.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1165680/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(UNIÃO), pela parte RECORRIDA: UNIÃO
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, POSSE, COMPROVAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00927 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
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