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Jurisprudência


REsp 1166251 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0216512-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC. 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. 3. Respeita o limite imposto na legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35 (trinta e cinco) dias anuais. 4. Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. 5. Assim, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do STJ reafirmada. 6. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução. (REsp 1166251/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 04/09/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), que negaram provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : DJe 04/09/2012
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : AUTORIDADE PENITENCIÁRIA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIREITO SUBJETIVO, INSTRUMENTO TERAPÊUTICO.
Outras informações : É possível a concessão pelo Juízo das Execuções Penais de 35 saídas temporárias por ano, cada uma com prazo de 01 dia, pois, embora a redação do art. 124 da LEP dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas temporárias anuais, independentemente de sua duração, dentro do limite de sete dias, a melhor leitura é no sentido de que não existe nenhum óbice ao uso do saldo de dias remanescentes para a concessão de novos benefícios, desde que observados o prazo máximo de 07 dias por saída e o total máximo de 35 dias por ano. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) É legal a decisão do Juízo das Execuções que, ao autorizar a concessão de saídas temporárias, deixa ao crivo da Administração Penitenciária o encargo de apontar as datas restantes de saída dos apenados durante o ano, tendo em vista que a aquisição do benefício não se confunde com a atividade meramente administrativa de controle e fiscalização afeta à direção da penitenciária, o que permite aos Administradores conciliar as saídas de acordo com os interesses da execução penal e as necessidades dos apenados, medida que não seria possível ao Juízo da Execução, distante da realidade carcerária e sem mecanismos para acompanhar a rotina carcerária.
Veja : (RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1050279-RS, HC 159346-RJ, REsp 1159552-RJ, REsp 1170441-RS, REsp 1031430-RS, REsp 1099230-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00122 ART:00123 ART:00124
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