REsp 1166561 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0224998-4
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros, Luiz Fux, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2010RB vol. 564 p. 30RDTJRJ vol. 103 p. 144RJP vol. 36 p. 117RSTJ vol. 220 p. 130RT vol. 907 p. 597
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1166561-RJ.
Outras informações
:
É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água pela
concessionária com base no número de economias existentes no imóvel
sem considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que
existe apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode
presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos,
violando-se o princípio da modicidade das tarifas e
caracterizando-se o enriquecimento indevido da concessionária, pois
a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço
público e o condomínio-usuário de tal serviço, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.
Veja
:
(TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA - MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS) STJ - AGRG NOS ERESP 555069-RJ, EDCL NO AGRG NO AG 1217700-RJ, AGRG NO AG 957824-RJ, AGRG NO AG 1265521-RJ, AGRG NO AG 1174100-RJ, AGRG NO AG 1048574-RJ, RESP 982938-RJ, RESP 726582-RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011445 ANO:2007 ART:00029 PAR:00001 ART:00030 INC:00003 INC:00004LEG:FED LEI:006528 ANO:1978
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