REsp 1166762 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0225605-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NÃO TER SIDO JUSTA A INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC POR VIOLAÇÃO AO ART. 27 DO DL 3365/41 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que, por maioria de 6 x 5, julgou improcedente Ação Recisória de julgado que condenou o Estado de São Paulo no pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel.
2. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.).
3. Existentes situações fáticas diversas, não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. No caso concreto, nenhum dos acórdãos apontados como paradigma julgou Ação Rescisória.
4. Não existe violação ao art. 535 do CPC. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a contradição interna à decisão, que em um momento diz algo e, em seguida, diz o oposto. Se uma conclusão, no entender do embargante, foi extraída incorretamente, a alegação é de erro, vício a que os Embargos de Declaração não se prestam a sanar.
5. A ratio final da norma contida no art. 27 do DL 3365/41 é a de que a indenização deve ser justa. Se o acórdão recorrido reconhece que a indenização foi fixada em valor correspondente a várias vezes o correto, ele deveria deveria ter rescindido o acórdão que a fixou.
Ao deixar de fazê-lo, violou o art. 485, V, do CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NÃO TER SIDO JUSTA A INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC POR VIOLAÇÃO AO ART. 27 DO DL 3365/41 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que, por maioria de 6 x 5, julgou improcedente Ação Recisória de julgado que condenou o Estado de São Paulo no pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel.
2. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.).
3. Existentes situações fáticas diversas, não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. No caso concreto, nenhum dos acórdãos apontados como paradigma julgou Ação Rescisória.
4. Não existe violação ao art. 535 do CPC. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a contradição interna à decisão, que em um momento diz algo e, em seguida, diz o oposto. Se uma conclusão, no entender do embargante, foi extraída incorretamente, a alegação é de erro, vício a que os Embargos de Declaração não se prestam a sanar.
5. A ratio final da norma contida no art. 27 do DL 3365/41 é a de que a indenização deve ser justa. Se o acórdão recorrido reconhece que a indenização foi fixada em valor correspondente a várias vezes o correto, ele deveria deveria ter rescindido o acórdão que a fixou.
Ao deixar de fazê-lo, violou o art. 485, V, do CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00535 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 604562-SP, AgRg no AREsp 296316-PI, AgRg no REsp 1245981-DF(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AÇÃO RESCISÓRIA - RESTRIÇÃO -EXAME DOS PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1325381-SC, AgRg no AREsp 453892-PE, AgRg no AREsp 602529-RS
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