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Jurisprudência


REsp 1168026 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0124143-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Inviável o recurso especial, que objetiva refutar o tema da legitimidade do Ministério Público para assumir o polo ativo da lide, porquanto a Corte de origem adotou fundamento constitucional que não foi oportunamente impugnado por meio do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 3. A ação civil pública por improbidade administrativa é sabidamente voltada à preservação do patrimônio público, em que o réu é demandado em nome próprio - não como representante da edilidade - pela suposta prática de fatos ilícitos ocorridos durante a sua gestão, no caso dos autos, anteriormente à sua reeleição. Dessa forma, não se mostra aceitável o entendimento de que o feito deva ser extinto, porque haveria confusão entre autor e réu, prevista no comando do art. 267, X, do CPC/73, em face da qualidade de prefeito do réu advinda em momento posterior à propositura da ação. 4. Em consulta ao site da prefeitura de Ouro Preto, verifica-se que o ora recorrente não figura mais como prefeito municipal, o que, em tese, tornaria prejudicada a análise do tema. 5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1168026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00010
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONFUSÃOPROCESSUAL) STJ - REsp 980082-MG