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Jurisprudência


REsp 1168038 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0221207-5

Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ. 1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1168038/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2010
Data da Publicação : DJe 16/06/2010RDDT vol. 179 p. 178RTFP vol. 93 p. 278
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : IRPJ.
Outras informações : É legal o sistema de tributação mensal ou de bases correntes do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica instituído pelas Leis 8.383/91 e 8.541/92 na hipótese em que tais leis utilizaram o critério de pagamento mensal do tributo sobre o lucro real, estimado ou presumido, por não caracterizar modificação do fato gerador ou da base de cálculo, uma vez que alteraram apenas o sistema de cálculo e de pagamento, e não o valor da exação ou o conceito de renda ou de lucro.
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AGRG NOS ERESP 1045910-SP, RESP 1128981-SP (RB 558/39), AGRG NO AG 1135062-SP(RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AGRG NOS ERESP 747851-PR, AGRG NOS EDCL NO RESP 1040878-SC, RESP 1137033-RJ(IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO DO LUCRO REAL - TRIBUTAÇÃO MENSAL) STJ - AGRG NO AG 1195640-SP, AGRG NO AG 1110028-SP(DEPÓSITO JUDICIAL - DESPESA NÃO DEDUTÍVEL DO LUCRO REAL) STJ - AGRG NO AG 1195640-SP, AGRG NO AG 1116415-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ART:00109 ART:00110LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102LEG:FED LEI:008383 ANO:1991LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00007 PAR:00001 ART:00008LEG:FED DEL:002354 ANO:1987
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