REsp 1169039 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0038372-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]" (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999).
3. A existência jurídica da obrigação (obligatio novanda) é incontroversa, pois, segundo o acórdão (e-STJ, fl. 500), "acusa a autora na petição inicial que em 29 de dezembro de 1995 foi lavrado o termo de conclusão do contrato celebrado com o DER, que tinha por objeto a execução de obras e serviços de conservação de rotina de trechos da Rodovia Washington Luiz (SP 310)".
4. De outra parte, há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a antiga. Na espécie, a Lei n. 9.361/96 promoveu a consolidação das obrigações decorrentes de contratos de responsabilidade do Estado de São Paulo e suas autarquias, dando origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de consolidação da dívida, especialmente no que tange à emissão de títulos para amortizar as dívidas contratuais do Tesouro paulista.
5. Houve, portanto, a substituição do título da dívida, o que impossibilita a rediscussão dos débitos originais, ante a extinção decorrente da nova pactuação, nos termos do art. 999, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos e reproduzido pelo art.
360, I, do Código Civil de 2012).
6. Na passagem de e-STJ, fls. 502/503, o Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada, nos autos, a concordância da empresa com o valor da soma das medições e com o crédito apurado, colocando a avença na situação específica contemplada no art. 999, I, do antigo Código Civil, na Lei n. 9.361/96 e no Decreto Regulamentar n.
41.116/96.
7. Quanto a dizer que a ausência de estipulação contratual expressa do animus novandi descaracteriza a novação, cumpre lembrar que o elemento volitivo, quando não consignado em termos expressos, existirá sempre que venha a ocorrer incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, tornando-se impossível a coexistência de ambas.
No caso, mostra-se evidente a incompatibilidade entre a execução do contrato original e o pagamento em debêntures da Companhia Paulista de Ativos - CPA.
8. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias é medida imprópria na via eleita, conforme estabelece a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. A alegativa de divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorridos e paradigmas.
10. Recurso especial de que se conhece, em parte, e ao qual, nessa extensão, nega-se provimento.
(REsp 1169039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]" (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999).
3. A existência jurídica da obrigação (obligatio novanda) é incontroversa, pois, segundo o acórdão (e-STJ, fl. 500), "acusa a autora na petição inicial que em 29 de dezembro de 1995 foi lavrado o termo de conclusão do contrato celebrado com o DER, que tinha por objeto a execução de obras e serviços de conservação de rotina de trechos da Rodovia Washington Luiz (SP 310)".
4. De outra parte, há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a antiga. Na espécie, a Lei n. 9.361/96 promoveu a consolidação das obrigações decorrentes de contratos de responsabilidade do Estado de São Paulo e suas autarquias, dando origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de consolidação da dívida, especialmente no que tange à emissão de títulos para amortizar as dívidas contratuais do Tesouro paulista.
5. Houve, portanto, a substituição do título da dívida, o que impossibilita a rediscussão dos débitos originais, ante a extinção decorrente da nova pactuação, nos termos do art. 999, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos e reproduzido pelo art.
360, I, do Código Civil de 2012).
6. Na passagem de e-STJ, fls. 502/503, o Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada, nos autos, a concordância da empresa com o valor da soma das medições e com o crédito apurado, colocando a avença na situação específica contemplada no art. 999, I, do antigo Código Civil, na Lei n. 9.361/96 e no Decreto Regulamentar n.
41.116/96.
7. Quanto a dizer que a ausência de estipulação contratual expressa do animus novandi descaracteriza a novação, cumpre lembrar que o elemento volitivo, quando não consignado em termos expressos, existirá sempre que venha a ocorrer incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, tornando-se impossível a coexistência de ambas.
No caso, mostra-se evidente a incompatibilidade entre a execução do contrato original e o pagamento em debêntures da Companhia Paulista de Ativos - CPA.
8. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias é medida imprópria na via eleita, conforme estabelece a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. A alegativa de divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorridos e paradigmas.
10. Recurso especial de que se conhece, em parte, e ao qual, nessa extensão, nega-se provimento.
(REsp 1169039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro
Og Fernandes, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:EST LEI:009361 ANO:1996 UF:SPLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00999 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00360 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST DEC:041116 ANO:1996 UF:SP
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1294490-DF(NOVAÇÃO - PRESUNÇÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 166328-MG(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 481023-MG, AgRg no Ag 800898-MG, EDcl no AgRg no AREsp 154888-SP
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