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Jurisprudência


REsp 1169214 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0233367-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE FATURAS ALEGADAMENTE PAGAS EM ATRASO PELA SABESP. ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS CONCLUSÕES POSTAS NA PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação em que a empresa contratada reivindica o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes de alegado atraso nos pagamentos de faturas/medições pela contratante (SABESP), a prova pericial assume destacado relevo, máxime no caso concreto, em que o expert concluiu que pretéritas dações em pagamento avençadas entre as partes não teriam coberto, na integralidade, a pretendida correção monetária relativa a todos os vinte e um contratos regularmente firmados entre ambas. 2. Nesse contexto, tendo a Corte estadual se omitido, por completo, na imprescindível tarefa de valorar a mencionada prova pericial (seja para adotar, seja para rejeitar suas conclusões) , acabou por desatender o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), tal como consagrado no art. 131 do CPC, daí resultando a nulidade da decisão colegiada que, acolhendo o apelo da SABESP, deu pela improcedência da ação. 3. Consoante preciso ensinamento de João Batista Lopes, "é de rigor que o juiz indique as razões que o levaram a desprezar o laudo do perito" (A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 1999, p. 129). 4. Não podendo o STJ prosseguir no julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância, deverá o processo retornar ao Tribunal a quo, para oportuna renovação do julgamento do apelo da SABESP, com a também valoração do laudo pericial existente nos autos, dentre outros elementos probatórios. 5. Recurso especial da parte autora parcialmente provido. (REsp 1169214/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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