REsp 1169457 / SCRECURSO ESPECIAL2009/0231508-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APORTE DE RECURSOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, ao longo de todo o processo de conhecimento, com decisão, no ponto, transitada em julgado, nada foi arguido em relação à questão da ilegitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da ação declaratória ajuizada por seus empregados, beneficiários do plano de previdência privada.
2. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento que condenara ambas as rés (patrocinadora e fundação de previdência privada), reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade passiva ad causam.
3. In casu, diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabe a discussão acerca da menor onerosidade da execução, no sentido de se relativizar a ordem da penhora, pois a modificação do quanto decidido, no ponto, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1169457/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APORTE DE RECURSOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, ao longo de todo o processo de conhecimento, com decisão, no ponto, transitada em julgado, nada foi arguido em relação à questão da ilegitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da ação declaratória ajuizada por seus empregados, beneficiários do plano de previdência privada.
2. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento que condenara ambas as rés (patrocinadora e fundação de previdência privada), reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade passiva ad causam.
3. In casu, diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabe a discussão acerca da menor onerosidade da execução, no sentido de se relativizar a ordem da penhora, pois a modificação do quanto decidido, no ponto, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1169457/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando
o relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente - voto-vista) e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1507721-DF, AgRg no REsp 1331805-SP
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