REsp 1169789 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0239207-0
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO/CONCESSÃO. PRAZO INDETERMINADO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESILIÇÃO UNILATERAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA FORNECEDORA DO PRODUTO.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato.
2. A ausência da referida notificação com prazo razoável confere ao distribuidor, em tese, o direito de postular indenização.
3. Reformado o acórdão recorrido e afastado o único fundamento adotado acerca da improcedência da ação, devem os autos retornar ao segundo grau para que o Tribunal de Justiça prossiga com o exame das demais alegações apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da ré.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1169789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO/CONCESSÃO. PRAZO INDETERMINADO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESILIÇÃO UNILATERAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA FORNECEDORA DO PRODUTO.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato.
2. A ausência da referida notificação com prazo razoável confere ao distribuidor, em tese, o direito de postular indenização.
3. Reformado o acórdão recorrido e afastado o único fundamento adotado acerca da improcedência da ação, devem os autos retornar ao segundo grau para que o Tribunal de Justiça prossiga com o exame das demais alegações apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da ré.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1169789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que negava provimento ao
recurso especial.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o simples fato de se assegurar a ambas as partes
contratantes o direito de resilir unilateralmente, sem justa causa,
contrato celebrado por prazo indeterminado, por si, não afasta a
obrigação de indenizar nem implica improcedência da ação. Tal
resilição é legal, mas, como qualquer direito, não pode ser
exercitada abusivamente, sem um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em
relação à parte que não tomou a iniciativa de extinguir a relação
contratual. A prévia notificação com prazo razoável, então, mesmo
sob a égide do CC/1916, embora não seja requisito para a validade da
extinção contratual, é o elemento referencial para evitar danos e a
respectiva obrigação de indenizar".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é cabível indenização a distribuidor de gênero alimentício
quando, sob a vigência do Código Civil de 1916, a empresa produtora
promove a resilição de contrato verbal de distribuição sem efetivar
notificação prévia, sobretudo se o distribuidor se dedica à venda de
outros vários gêneros alimentícios. Isso porque o fato de haver um
lucro menor para o distribuidor é risco inerente à atividade
econômica, e, como essa relação comercial se travou sob a vigência
do Código Civil de 1916, não havia regra legal que impusesse à
fornecedora a comunicação prévia para a resilição.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01056LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00473 ART:00715 ART:00720
Veja
:
(RESILIÇÃO CONTRATUAL - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 654408-RJ
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