REsp 1170545 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0240450-9
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF).
2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).
3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.
7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art.
538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.
9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ).
10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.
11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008.
12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.
13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.
14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009).
16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.
17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n.
9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.
23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.
24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen.
26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ).
27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.
29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ.
30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.
31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.
32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.
33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.
34. Agravo regimental não conhecido.
(REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF).
2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).
3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.
7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art.
538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.
9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ).
10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.
11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008.
12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.
13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.
14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009).
16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.
17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n.
9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.
23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.
24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen.
26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ).
27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.
29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ.
30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.
31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.
32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.
33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.
34. Agravo regimental não conhecido.
(REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial do
Ministério Público, nos termos dos votos do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma por unanimidade, quanto aos recursos especiais da
defesa, julgou extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Pereira
Ramos, pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, art. 3º,
II, da Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90; Rodrigo
Silveirinha Correa, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86,
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e art. 3º , II, da Lei 8.137/90;
Rômulo Gonçalves, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e
arts. 1º, I e 3º, II, da Lei n. 8.137/90; Júlio César Nogueira,
art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; Hélio Lucena Ramos da
Silva, art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, I,
da Lei n. 8.137/90; Amauri Franklin Nogueira Filho, art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; Marcos Antônio Bonfim da Silva,
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, I, da Lei
n. 8.137/90; Axel Ripoll Hamer, art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/86 e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90; Heraldo da Silva Braga,
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; Herry Rosenberg, art.
1º, VII, da Lei n. 9.613/98 ; Ronaldo Adler, art. 1º, VII, da
Lei n. 9.613/98; Marlene Rozen, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98;
Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, art. 11, da Lei n. 7.492/86, art.
1º, VII, da Lei n. 9.613/98 ; Alexandre da Silva Martins, art.
11, da Lei n. 7.492/86, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98; Paulo
Henrique Borges Sekiguchi, art. 11, da Lei n. 7.492/86; Arilson da
Silva Dias, art. 11, da Lei n. 7.492/86; Germano Silva Filho, art.
11, da Lei n. 7.492/86 e Valdir Ferreira de Freitas, art. 11, da Lei
n. 7.492/86;
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa parte, deu parcial provimento aos recursos
especiais de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha
Correa e Marcos Antônio Bonfim da Silva para excluir a aplicação da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, estendidos os efeitos da decisão com fundamento no art. 580,
do CPP, a Rômulo Gonçalves.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
A Sexta Turma, por maioria, negou provimento aos recursos especiais
de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha Correa, Rômulo
Gonçalves, Júlio César Nogueira, Hélio Lucena Ramos da Silva, Axel
Ripoll Hamer, Heraldo da Silva Braga, Herry Rosenberg, Ronaldo
Adler, Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, Alexandre da Silva Martins e
Amauri Franklin Nogueira Filho, quanto ao delito do artigo 288,
caput, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), vencidos o Sr. Ministro
Relator e o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior que davam parcial
provimento ao recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz.
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial de
Marlene Rozen para reduzir a pena imposta pelo artigo 288, caput, do
Código Penal para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos o Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento parcial aos recursos para
reduzir as penas do delito previsto no art. 1º, V, da Lei n.
9.613/98 de Carlos Eduardo Pereira Ramos a 6 (seis) anos e 2 (dois)
meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Rodrigo
Silveirinha Correa a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
56 (cinquenta e seis) dias-multa; Axel Ripoll Hamer a 5 (cinco) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias multa;
Rômulo Gonçalves a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46
(quarenta e seis) dias-multa; Amauri Franklin Nogueira Filho 3
(três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39
(trinta e nove) dias-multa; Hélio Lucena Ramos da Silva a 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco)
dias-multa; Marcos Antônio Bonfim da Silva e Júlio César Nogueira a
3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete)
dias-multa. Quanto a Heraldo da Silva Braga a pena fica fixada em 4
(quatro) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34
(trinta e quatro) dias-multa, vencido o Sr. Ministro Relator que
dava provimento ao recurso para reduzir a pena a 3 (três) anos e 5
(cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro)
dias-multa. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava
provimento ao recurso especial para absolvê-los pelo crime de
lavagem de dinheiro. No que se refere ao parcial provimento para
redução de pena os efeitos foram estendidos à Lúcio Manuel Picanço,
Sérgio Giacomi de Lucena e Roberto Cavallieri Vommaro, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal, fixando ao primeiro, ou seja,
Lúcio Manuel Picanço, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a Sérgio Giacomi de
Lucena, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 38
(trinta e oito) dias-multa e, a Roberto fixada a pena de 3 (três)
anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de
folhas 21.987/22.021.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de liberação de
bens de Reinaldo Menezes da Rocha Pitta e Alexandre da Silva
Martins. Deferido o pedido requerido por Marcos Antônio Bonfim da
Silva de liberação do veículo sinistrado Fiat Brava, placa LCY 7208.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1170545-RJ que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...]a defesa preliminar, consoante regra inserta no art. 514
do CPP, tem por objetivo permitir ao servidor público exercer o
direito de se defender antes do recebimento da denúncia, a fim de
evitar o início da persecução penal por meras conjecturas, situação
afastada quando há procedimento investigatório prévio, a garantir a
idoneidade probatória da acusação".
"[...]ainda que admitindo livre gradação às circunstâncias
judiciais, não vejo como razoável admitir-se que duas vetoriais
gravosas (outras seis vetoriais consideradas e não negativamente
valoradas), ainda que com desvalor admitido e fundamentado, gerem
aumento de pena próximo ao limite máximo cominado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00155 ART:00156 ART:00288 ART:00514 ART:00544 ART:00784 PAR:00001(ARTIGO 156 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000399LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000122 SUM:000330LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005LEG:FED LEI:008137 ANO:1998 ART:00003 INC:00002LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00066
Veja
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(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no HC 129872-RS, EDcl no REsp 850022-PR(PROCESSO PENAL - RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PROCESSUAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 275225-RJ, EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 408256-MG(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE CRIME ESTADUAL EFEDERAL) STJ - CC 22672-SC(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS COMOPARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(PROCESSO PENAL - RESPOSTA PRELIMINAR - ART. 514 CPP - EXISTÊNCIA DEINQUÉRITO POLICIAL) STJ - HC 185320-PA, HC 126901-RS STF - ARE-AGR 768663, HC 120582(PROCESSO PENAL - DOCUMENTO ESTRANGEIRO - TRADUÇÃO - REPRESENTAÇÃODIPLOMÁTICA OFICIAL) STJ - AgRg na CR 6529-EX(PROCESSO PENAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 275500-MG, HC 200407-ES(PROCESSO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - BASE NA DENÚNCIA E EMDADOSDA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - REsp 751215-RJ, REsp 1315619-RJ(LAVAGEM DE CAPITAIS - PRÁTICA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REDAÇÃOANTERIOR À LEI 12.683/2012 - RETROATIVIDADE) STF - HC 101021-PE STJ - RHC 38674-SP(LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIME PRECEDENTE ISENTO DE PENA - REQUISITOS) STJ - HC 207936-MG, HC 88791-SP(DOSIMETRIA DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - DUAS CIRCUNSTÂNCIASNEGATIVAS - ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL) STJ - HC 78482-RJ, HC 91534-RJ
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