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Jurisprudência


REsp 1170855 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0236522-5

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, as entidades sindicais e as associações têm legitimidade ativa ad causam na defesa, em juízo, dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental. 5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. 6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. 7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras". 8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. 9. Mostra-se evidentemente inconveniente o fato de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de uma seguradora exercer, simultaneamente, o mister de estipulante de seguro em grupo para com a mesma seguradora. 10. Apesar da constatação da inconveniência feita, a solução da questão não pode ser a conversão compulsória das apólices coletivas em individuais, tendo em vista o risco enorme de com essa providência seja criado um problema sistêmico. 11. A solução que se apresenta viável para o caso dos autos é a proibição da contratação de novos seguros, seja para renovação dos já existentes, seja para os contratos futuros, nos moldes do voto condutor. 12. A verificação dos efeitos de determinada sentença não se condiciona ao território onde é proferida. Toda sentença atinge determinados sujeitos (alcance subjetivo) e refere-se à certa questão fático-jurídica (alcance objetivo), independentemente do limite territorial. 13. A partir do julgamento do recurso da seguradora, representado nos itens acima, questões como a referente à taxa de administração, cuja restituição foi requerida na ação original, e à multa fixada para a obrigação de fazer, que deixou de existir, porque a obrigação de conversão das apólices também deixou de existir, ficaram prejudicadas, fazendo com que deixassem de existir as pretensões passíveis de execução, com consequências econômicas, portanto, a evidenciar a subsistência, apenas, de direito difuso dos consumidores de que não sejam mais pactuados pela seguradora novos contratos, nos moldes originais. 14. Recursos especiais parcialmente providos, nos termos da fundamentação. (REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais de ICATU HARTFORD SEGUROS S/A e CLUBE DE SEGUROS ICATU HARTFORD e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES DE SEGUROS. Vencido, em parte o Sr. Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento ao recurso especial da Associação em menor extensão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] com o julgamento do recurso da seguradora, questões como a referente à taxa de administração, cuja restituição foi requerida na ação original, e à multa fixada para a obrigação de fazer, que deixou de existir, porque a obrigação de conversão das apólices também deixou de existir, ficaram prejudicadas, fazendo com que deixassem de existir as pretensões passíveis de execução, com consequências econômicas, portanto, a evidenciar a subsistência, apenas, de direito difuso dos consumidores de que não sejam mais pactuados pela seguradora novos contratos, nos moldes originais. Destarte, considerando-se a peculiaridade do caso concreto exposta no parágrafo anterior, tenho que o alcance subjetivo da sentença deva ser ainda maior, para, repita-se, no caso dos autos, estender-se a todo e qualquer consumidor do País que seja potencial contratante do seguro objeto da ação civil pública originária". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) No caso de ação civil pública proposta por associação para defesa de beneficiários de planos de saúde, a sentença alcança os segurados do seguro objeto da ação originária que sejam ao mesmo tempo associados da promovente desde a propositura da ação. Isso porque é necessário observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance das ações coletivas propostas por associações.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RES:000041 ANO:2000(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00667 ART:00668 ART:00757 ART:00767LEG:FED DEL:000073 ANO:1966 ART:00021 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016 ART:00021(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A(COMA A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 ART:00081 ART:00082 ART:00093 ART:00103 ART:00104LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00468 ART:00474LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00021
Veja : (ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAISE HOMOGÊNEOS) STJ - AgRg no AREsp 217022-MA, AgRg no Ag 493452-PR(PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - REsp 1085218-RS, REsp 547780-SC(LEI DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -MICROSSISTEMA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃOSISTEMÁTICA) STJ - REsp 951785-RS, REsp 1344700-SC, REsp 1257196-RS, REsp 978706-RJ(EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1243386-RS(AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ALCANCE - FILIADOS) STF - RE 573232 STJ - REsp 1374678-RJ, REsp 1243887-PR (RECURSOREPETITIVO)
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