REsp 1171658 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0240615-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação da prescrição da ação executiva em que a União sucedeu a empresa PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.-INTERBRÁS, nos termos da Lei 8.029/1990, bem como do Decreto 99.226/1990. 2. Nas relações jurídicas de direito público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. 3. Por outro lado, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).
4. Assim, se o prazo prescricional civil era o de 20 anos na fase de cognição, o mesmo prazo é o aplicável na fase executória, pois não se pode alterar o prazo prescricional em desfavor do credor no curso do processo, simplesmente porque houve a sucessão superveniente da União no polo passivo da demanda.
5. Assim, o Tribunal de origem não agiu com o costumeiro acerto, data venia, ao aplicar o prazo quinquenal para a execução, porque primeiro o prazo a ser aplicado na fase executória tem que ser o mesmo da fase de conhecimento; segundo porque o egrégio Tribunal Fluminense ao se deparar com a sucessão da UNIÃO deveria ter suspendido o curso do processo e remetido os autos à Justiça Federal, em razão da sua incompetência absoluta.
6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente.
(REsp 1171658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação da prescrição da ação executiva em que a União sucedeu a empresa PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.-INTERBRÁS, nos termos da Lei 8.029/1990, bem como do Decreto 99.226/1990. 2. Nas relações jurídicas de direito público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. 3. Por outro lado, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).
4. Assim, se o prazo prescricional civil era o de 20 anos na fase de cognição, o mesmo prazo é o aplicável na fase executória, pois não se pode alterar o prazo prescricional em desfavor do credor no curso do processo, simplesmente porque houve a sucessão superveniente da União no polo passivo da demanda.
5. Assim, o Tribunal de origem não agiu com o costumeiro acerto, data venia, ao aplicar o prazo quinquenal para a execução, porque primeiro o prazo a ser aplicado na fase executória tem que ser o mesmo da fase de conhecimento; segundo porque o egrégio Tribunal Fluminense ao se deparar com a sucessão da UNIÃO deveria ter suspendido o curso do processo e remetido os autos à Justiça Federal, em razão da sua incompetência absoluta.
6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente.
(REsp 1171658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso especial, para
afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para
que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr IVAN ALLEGRETTI, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE
FERRO LIGAS.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:008029 ANO:1990 ART:00023LEG:FED DEC:099226 ANO:1990
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